TJDFT - 0713242-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 08:52
Decorrido prazo de ALAGOAS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 02/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAGOAS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:47
Nomeado defensor dativo
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713242-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ALAGOAS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02/09/2022 contratou os serviços da parte requerida consistentes na adesão a CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA, pelo preço total de R$12.499,57 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 80 (oitenta) prestações de R$168,91 (cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavo).
Diz, entretanto, que perdeu o emprego e, por este motivo, não tem mais interesse na continuidade do negócio.
Alega que entrou em contato telefônico com a empresa requerida, a fim de tentar um acordo para rescindir o contrato e obter de volta a quantia paga, mas não obteve êxito.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como seja a ré condenada a lhe restituir a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 202573679), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Apresentada sua defesa (ID 202278567), a parte ré argui a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, em razão de incompatibilidade do rito dos juizados especiais cíveis com a modalidade de intervenção de terceiros, denominada: Chamamento ao Processo, que deveria ser reconhecida no caso vertente.
Aventa, ainda, incompetência territorial, ante à falta de comprovação de que reside nesta circunscrição judiciária.
Suscita, por fim, a sua ilegitimidade passiva para responder à lide, porquanto seria mera concessionária, tendo sido o contrato de consórcio firmado entre o autor e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
No mérito, sustenta a impossibilidade de rescindir o contrato de consorcio firmado entre o autor e a empresa mencionada (HONDA).
Diz que não foi a beneficiária dos pagamentos efetuados pelo demandante.
Sustenta que o contrato foi firmado em 02/09/2022, constando do instrumento que ele só pode ser rescindido em sete dias.
Alega que o instrumento prevê que o pagamento aos desistentes será feito em até 60 (sessenta) dias, a contar da última assembleia.
Impugna os pedidos autorais, assim como os documentos apresentados pelo autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rechaçar a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, em razão de suposta incompatibilidade do rito dos juizados especiais cíveis com a intervenção de terceiros (chamamento ao processo da administradora de consórcios: HONDA), tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo como é o caso dos autos todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, do CDC), circunstância que, para a facilitação da defesa do consumidor, torna facultativo o litisconsórcio passivo apontado pela empresa ré.
Do mesmo modo, afasta-se a incompetência territorial suscitada, uma vez que o autor colacionou aos autos o comprovante de residência de ID 195184813, o qual, apesar de constar em nome terceiro se presta a corroborar a tese do demandante de que é locatário no imóvel (ID 195184810–Pág.4).
Assim, tem-se por desnecessária a comprovação do endereço das partes, bastando a sua indicação, como se infere do art. 319, inc.
II, do CPC/2015.
Por fim, rejeita-se a carência da ação por hipotética ilegitimidade passiva da empresa ré (concessionária), diante do evidente contrato coligado que se verifica entre a empresa demandada e a administradora de consórcio.
Os contratos coligados podem ser definidos como aqueles negócios jurídicos estruturalmente distintos, mas interdependentes entre si, em razão da finalidade global buscada pelos envolvidos: nexo finalístico.
Devem ser interpretados, assim, de maneira conjunta, em relação a todos os sujeitos.
A esse respeito, cabe colacionar o recente julgado sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AUMENTO DAS PARCELAS DURANTE O CONTRATO.
AUMENTO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO OBJETO DO CONSÓRCIO.
CONTRATO CLARO E INTELIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado ajuizado pelo requerido OCT VEICULOS LTDA no qual pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2.
A sentença proferida pelo juízo a quo (ID nº 44249609) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, referentes à cota 0076 do gruo 070172, condenando o recorrente a restituir ao autor a quantia de R$ 6.455,63 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) de ID 121886725, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda (18/04/2022) e com juros contados desde a citação, 03/06/2022, (ID 127586950). (...). 7.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalte-se que a relação contratual estabelecida entre a empresa recorrente (OCT VEICULOS LTDA) e a empresa GMAC é formada por contrato coligado, sendo que estes se caracterizam por contratos estruturalmente distintos, mas interdependentes em razão do fim econômico e da finalidade global buscada pelos envolvidos no ajuste. É dizer que existem contratos distintos, com objetos e partes diferentes, com instrumentos contratuais diferentes, mas todos reunidos por um nexo finalístico ou funcional comum.
E nessa hipótese, a pluralidade contratual deve ser interpretada de maneira conjunta.
Não se trata da aplicação da teoria da aparência, mas sim de interpretação conjunta de contratos diferentes, porém jungidos por uma finalidade econômica comum, o que acarreta a responsabilidade da recorrente para cumprir eventual contratação feita com a empresa GMAC.
Ademais, em depoimento pessoal, o recorrido confirma que o contrato foi assinado em seu ambiente de trabalho e que o funcionário responsável pelo contrato estava uniformizado com camisa da empresa ORCA (última parte foi extraída do depoimento da testemunha).
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (Acórdão 1690240, 07067112120228070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos (art. 374, inciso II do CPC/2015), que o autor desistiu do contrato de consórcio entabulado entre as partes, em razão de problemas financeiros pessoais.
Acerca de tal hipótese, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, firmou-se entendimento em sentido contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, como intérprete máximo da Lei Federal aplicável à espécie, pontificou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão em até trinta (30) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Nesse sentido, restou julgada a Reclamação nº 3.752/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, DJe de 26 de maio de 2010, nos termos abaixo transcritos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que 'enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, 'a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse'. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
Ocorre que, com o veto presidencial ao art. 29, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º do art. 30, e aos incisos II e III do art. 31, todos da Lei 11.795/2008, surgiu uma lacuna sobre a forma de restituição de parcelas vertidas ao consorciado desistente, de modo que a interpretação continuará cabendo ao Judiciário, cujas decisões sobre tal matéria permanecem díspares.
Há uma corrente (majoritária) que defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou, segundo entendimento firmado pela Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do DF, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do plano ou na contemplação; uma segunda corrente que propaga que tal restituição deve ser imediata (minoritária); e, por último, uma nova corrente que vem ganhando adeptos e que comunga do entendimento de que a restituição deverá ser feita, mediante contemplação em sorteio, na forma do art. 22 da referida Lei.
Diante da existência de diversos entendimentos sobre o tema, e a fim de evitar sobre eles distorções, convém que seja adotado o entendimento já consagrado pelo STJ, na transcrita reclamação (corrente majoritária), por ter sido concebido com a missão de dizer, em última instância, a interpretação e o alcance das leis federais.
Nesse contexto, e por questão de segurança jurídica, convém que os Juizados Especiais não se apartem de entendimentos já devidamente consolidados pela mencionada Corte, para que a aplicação da legislação federal seja verdadeiramente uniforme.
Nessa linha, aplica-se precipuamente ao caso o entendimento solidificado pelo STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, segundo o qual, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente; ou antes apenas se por contemplação em sorteio.
De se ressaltar que não há indicação de que o entendimento da Corte sofrerá alteração para aqueles contratos firmados após a Lei 11.795/08, conforme se depreende do voto do Ministro João Otávio de Noronha, in verbis: Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal.
Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela.
Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S.
Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma.
Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou.
Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser.
Contudo, o veto retirou a regulamentação.
Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto - evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez.
Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo.
A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente.
Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar - visto que o sistema funciona bem.
E,
por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores.
Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender.
A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito.
Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque? No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra.
Ministra Fátima Nancy. É como voto.
Convém reproduzir, ainda, as jurisprudências do STJ e da Terceira Turma Recursal deste TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RETIDA PROPORCIONALMENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Em suas razões recursais, o recorrente Wellington S.
P.
Mendes insurge-se quanto ao prazo estipulado na sentença para que a administradora do consórcio promova a restituição dos valores efetivamente pagos mensalmente.
Alega ser abusiva a cláusula contratual que impõe a restituição após o encerramento do grupo de consórcio.
Insurge-se ainda quanto à retenção da taxa de administração, requerendo seja esta proporcional ao período em que se manteve consorciado. 6.
A recorrente BR Consórcios, por sua vez, insurge-se quanto à dedução do seguro de vida da quantia a ser restituída ao consorciado.
Afirma que restou comprovado nos autos que o consorciado contratou o referido seguro, sendo lhe descontado mensalmente o valor respectivo. 7.
O pleito acerca da devolução imediata dos valores já pagos não merece prosperar.
Nos termos do art. 31, da Lei nº 11.795/2009, a restituição dos valores pagos pelo consorciado em caso de desistência será realizada no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo" (Súmula 1 da TUJ do TJDFT).
Em idêntico sentido o Tema Repetitivo 312 do STJ: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Nesse sentido: Acórdão 1822314, 07144682620238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. (...). (Acórdão 1880281, 07113374020238070010, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, por fim, que o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não significa que não tenha o autor direito à restituição daquilo que pagou.
Entretanto, o direito de receber de volta os valores vertidos à parte ré e sua coligada (HONDA) somente poderá ser exercido após o encerramento do grupo ao qual aderiu, quando poderá o consorciado pleitear diretamente à administradora de consórcio a devolução das quantias pagas.
Frisa-se que eventual recusa de pagamento, após o encerramento do grupo, ensejará a propositura de nova ação judicial, desta vez baseada, não na desistência prematura do consorciado, mas na injustificada negativa de restituição dos valores devidos ao consorciado desistente.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2024 15:09
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *45.***.*61-24 (REQUERENTE) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ALAGOAS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de intimação
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30/04/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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