TJDFT - 0706161-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO DAMASCENO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO SOARES VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO SOARES VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO DAMASCENO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 239891509 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifestem-se as partes ( ) AUTORA / ( x ) RÉS, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 13:12:08.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:21
Outras decisões
-
23/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO DAMASCENO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARDOSO MOITINHO REU: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, JOHN HERBERT MENDES LIMA, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THIAGO BARRETO DAMASCENO, SERGIO SOARES VIEIRA DESPACHO Intimo os réus para se manifestarem sobre a petição de ID 235190785 e os documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/05/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOHN HERBERT MENDES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente Thiago Barreto Damasceno deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa.
Certifico, mais, que as contestações apresentadas são todas tempestivas.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 14:24:27.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO DAMASCENO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, aguarde-se a devolução dos mandados supracitados. -
16/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, JOHN HERBERT MENDES LIMA, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THIAGO BARRETO DAMASCENO, SERGIO SOARES VIEIRA DECISÃO Os documentos de ID 202333082, ID 202333080, ID 202333079, ID 202333078, ID 202333075, ID 202333074, ID 202333073, ID 202333072, ID 202333071, ID 202323142, ID 202323141, ID 202323140, ID 203233390, ID 203233389, ID 203233388 não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o sigilo, razão pela qual determino a exclusão da marcação de sigilo dos mencionados documentos.
Sem prejuízo, intimo o autor para juntar a guia de custas iniciais, posto que só foi apresentado o seu comprovante de pagamento no ID 213319421.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, JOHN HERBERT MENDES LIMA, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THIAGO BARRETO DAMASCENO, SERGIO SOARES VIEIRA DECISÃO Considerando que a redução do valor da causa solicitada pelo autor se relaciona com a redução da quantia solicitada a título de dano moral, na forma do art. 292, V do CPC, defiro a redução do valor da causa para R$36.000,00.
Para tanto, deverá o autor apresentar nova inicial nos moldes pretendidos, bem como atender a determinação de ID 206661096.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, JOHN HERBERT MENDES LIMA, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THIAGO BARRETO DAMASCENO, SERGIO SOARES VIEIRA DECISÃO Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 202335655, ID 202324952, ID 202324951, ID 202324950, ID 202324948, ID 202324947, ID 202324946, ID 202324945, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários e fiscais da parte autora.
Os documentos de ID 202333082, ID 202333080, ID 202333079, ID 202333078, ID 202333075, ID 202333074, ID 202333073, ID 202333072, ID 202333071, ID 202323142, ID 202323141, ID 202323140, ID 203233390, ID 203233389, ID 203233388 não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o sigilo, razão pela qual determino a exclusão da marcação de sigilo dos mencionados documentos.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer os fatos narrados de forma clara e em ordem cronológica, informando quando, e de que forma comprou o veículo (contrato escrito ou contrato verbal, bem como se em dinheiro ou transferência eletrônica de valores), de quem comprou, para quem pagava, quanto quitou do veículo, quando ocorreu o dano, quem foi o causador do dano e qual foi a conduta geradora de responsabilidade de cada requerido. b) atribuir valor à causa, correspondente com o proveito econômico pretendido e indicar valor de danos morais correspondentes; c) discorrer sobre a eventual prescrição, tendo em vista a informação de que o veículo foi comprado em 2018. d) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques recebido na EMBRAPA, na Secretaria de Educação e indicar os ganhos mensais da advocacia.
Em sede eventual, poderá promover o recolhimento das custas. e) acostar o comprovante de pagamento dos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e pagamento de prestações. f) esclarecer se o item "c" é o caso de pedido de rescisão contratual, devendo as partes voltarem ao "status quo ante", restituindo, assim, a parte autora todos os valores que foram pagos para as requeridas; g) especificar o local de residência do autor, acostando um comprovante em seu nome.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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