TJDFT - 0713774-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA FREITAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA FREITAS COSTA EMBARGADO: VINICIUS CRUZ E SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença de ID 217516556 incorreu em vício de omissão.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Em verdade, não se configura omissão quando há pronunciamento explícito sobre o tema, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorreu no caso em apreço.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Com efeito, o desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de fatos e provas, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA FREITAS COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA FREITAS COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA FREITAS COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA FREITAS COSTA EMBARGADO: VINICIUS CRUZ E SILVA DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte AUTORA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime-se a AUTORA para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:21
Deferido o pedido de CLAUDIA FREITAS COSTA - CPF: *27.***.*90-00 (EMBARGANTE).
-
24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA FREITAS COSTA EMBARGADO: VINICIUS CRUZ E SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos anexados ao ID 203833997, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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