TJDFT - 0713721-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, de modo que a ação transitará em julgado com a publicação da presente decisão.
Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:36
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:37
Determinada a citação de MAURI VIANA PEREIRA - CPF: *00.***.*16-34 (EXECUTADO), MICHELLY REGINA SOUZA DE JESUS - CPF: *17.***.*25-54 (EXECUTADO)
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02/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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