TJDFT - 0713675-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:39
Homologada a Transação
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713675-59.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR, DEIVESON MENDES DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de honorários advocatícios ajuizado por NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR e outros em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em que pese ter sido realizado o pagamento do débito ao ID 203398339, entendo por condicionar a expedição de alvará ao pagamento de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito do valor, com a finalidade de se isentar da multa, não é considerado incompatível com o recurso interposto, por força do art. 520, §3º, do mesmo diploma normativo.
Faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para depósito de caução equivalente ao valor depositado nos autos.
Suspendo o trâmite processual até o trânsito em julgado do processo nº 0716498-45.2020.8.07.0007, no qual há pendência de recursos interpostos por ambas as partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:31
Deferido o pedido de NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *34.***.*15-43 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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