TJDFT - 0728261-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIDER ALVES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIDER ALVES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 63145494, tendo em vista que a impugnação à decisão que, nos termos do artigo 1.012, §§ 3°, I, e 4°, do Código de Processo Civil, concede efeito suspensivo à apelação comporta recurso próprio na forma do artigo 1.021 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o despacho de ID 63090427.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, interposto pelo JAIDER ALVES RIBEIRO (apelante/embargante), contra sentença proferida (ID 54828823) nos autos da ação de embargos de terceiro, proposta em face de REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO (agravada/embargada), que julgou improcedentes os pedidos do embargante, ora apelante, de manutenção da posse de forma definitiva e de condenação dos embargados por eventuais perdas e danos, bem como revogou a liminar concedida no ID 171891850, dos autos de origem.
Em suas razões recursais (ID 54828827), o apelante/embargante sustenta, em síntese, que a parte apelada, Sra.
Regina Gomes Gonçalves de Carvalho, nunca foi proprietária da área ocupada pelo ora Apelante, uma vez que nos autos do processo 0704748-29.2023.8.07.0011, no qual a parte apelada contende com Juscelino Paulo de Carvalho e Marcus Vinicius Scalaercio, pela venda do único lote que tinha posse, quando da reintegração de posse, a parte apelada apressou-se a vender a área para os referenciados acima.
Alega que a liminar anteriormente concedida foi revogada, de forma que o mandado de reintegração de posse poderá ser cumprido a qualquer tempo, causando enormes prejuízos ao apelante, sendo que naquele momento se reconheceu a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, principalmente em razão do tempo que o embargante exercia posse sobre o terreno, e pelo fato de não haver nenhuma prova nos autos que adquirira do terreno de má-fé.
Argumenta que a sentença combatida não levou em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelante.
Defende que o perigo na demora se mostra incontroverso, já que mesmo exercendo posse justa, poderá sofrer com constrição patrimonial indevida, gerando danos irreparáveis ao apelante.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0701795-29.2022.8.07.0011, para suspender o mandado de reintegração de posse nos autos do processo nº 0033662-63.2012.8.07.0001.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a sentença combatida que julgou improcedentes os pedidos do embargante, ora apelante, de manutenção da posse de forma definitiva e de condenação dos embargados por eventuais perdas e danos, bem como revogou a liminar concedida no ID 171891850, dos autos de origem.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da sentença recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte apelante/embargante, uma vez que há que se fazer uma análise mais acurada das fundamentações trazidas na sentença, ora combatida, no que diz respeito às ponderações sobre as 2 (duas) principais questões perscrutadas pelo Juízo a quo, às quais foram utilizadas para a solução da presente lide, quais sejam: “i) a área sobre a qual o embargante teria a posse; e ii) a legitimidade da posse exercida pelo embargante sobre tal área”.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da sentença até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste pedido.
Publique-se. -
16/07/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/07/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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09/07/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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