TJDFT - 0020674-05.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE DADO EM GARANTIA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
INFRUTÍFERA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
ACESSÓRIOS.
SEGUEM.
PRINCIPAL. 1.
Conforme o texto do artigo 921, §§4º e 4º-A do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente, que se inicia com a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, interrompe-se pela “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”. 2.
A execução lastreada em cheque prescreve em 6 meses, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 7.537/1985 e, nos termos do artigo 206-A do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 3.
Independente da cártula ter sido dada como caução em instrumento particular de contrato de locação, os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente, aplicando-se o prazo prescricional de 6 meses. 4.
A mera solicitação de nova diligência não impede a fluência do prazo prescricional, sendo necessária a localização de bens ou valores aptos a satisfazer o crédito.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A cobrança dos honorários previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil tem natureza acessória em relação ao título executado, de forma que, conforme a máxima jurídica de que “o acessório segue o principal”, positivado no artigo 184 do Código Civil, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também é inexigível a acessória.
Precedente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO MARCHIORO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/05/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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