TJDFT - 0716426-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAMOS LOPES FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 16:09
Outras decisões
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716426-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS LOPES FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA FINANCEIRA LTDA, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando-se o julgamento do agravo, defiro o prazo de 15 dias úteis para que o autor comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2025 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAMOS LOPES FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716426-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS LOPES FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA FINANCEIRA LTDA, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Caso o agravo seja rejeitado e não haja o recolhimento das custas iniciais, até esse momento, volvam-me os autos novamente conclusos para o indeferimento da petição inicial.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAMOS LOPES FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAMOS LOPES FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716426-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS LOPES FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA FINANCEIRA LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RAMOS LOPES FILHO em desfavor de INSTITUTO DE PESQUISA FINANCEIRA LTDA, BANCO PARANÁ S/A, e BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Pugna o autor pela concessão da Justiça gratuita.
Decido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, uma vez que o autor afirma ter celebrado contrato de portabilidade de empréstimo (só um deles no valor de R$ 123.005,98), obrigando-se ao pagamento de prestações nos valores mensais de R$ 1.721,11.
Necessário, ainda, consignar que se a parte autora tem condições financeiras de efetuar o pagamento de parcelas dos montantes anteriormente indicados, bem como de realizar empréstimo no valor de mais de cem mil reais, com muito mais razão terá condições de efetuar o pagamento de uma única parcela, de valor muito inferior, para a utilização de um serviço público mantido por todos os brasileiros.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que a Justiça do Distrito Federal possui custas em valores módicos, cujo pagamento, a toda evidência, não causa abalo nas finanças do autor.
Ademais, não se encontra no ordenamento jurídico nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o autor possui renda mensal de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 203966662 a 203966668), valor muito acima da média de renda da população brasileira, o que, por si só, já afasta a suposta hipossuficiência econômica, sendo incompatível com a alegação de pobreza e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, as quais, aliás, não são possuem sequer valor exorbitante no âmbito deste eg.
TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RAMOS LOPES FILHO - CPF: *17.***.*54-00 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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