TJDFT - 0728882-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/07/2025 13:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ARGUMENTOS NOVOS INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi provido em parte agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência de omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência dos supostos vícios apontados pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
A inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos não aventados em sede de contrarrazões configura inovação recursal. 6.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de Julgamento: "É inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos não aventados em sede de contrarrazões.
Os embargos declaratórios se destinam à correção de vícios do julgado, não à reanálise do mérito, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1118347, 20171310012419APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2018, publicado no DJe: 22/08/2018; TJDFT, Acórdão 1847112, 0724198-27.2019.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024. -
16/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/03/2025 17:50
Conhecido o recurso de BRUNO DE JESUS MORAIS - CPF: *48.***.*05-96 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestações
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 23:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestações
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. À luz do disposto nos artigos 9°, caput, e 10, bem como, por analogia, no artigo 1.009, § 2°, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de revogação do pedido de efeito suspensivo e a impugnação à gratuidade de justiça apresentadas pela parte agravada nas contrarrazões de ID 63068475.
No mesmo prazo, ao agravado, para, querendo, nos termos do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo agravante aos ID's 64136161 a 64136164.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por BRUNO DE JESUS MORAIS (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 202516984, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0712007-58.2021.8.07.0007, proposta em face do WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS, MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA, MANOEL RODRIGUES DA SILVA (agravado/exequente), no seguinte sentido: (...) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o executado pugna pelo reconhecimento de excesso na execução (Id. 189297535).
Alternativamente, requer que a incidência da multa ocorra apenas sob o valor das parcelas de Janeiro e Fevereiro de 2024, que embora tenha sido adimplidas, fora realizada com apenas 5 (cinco) dias de atraso.
Intimado para se manifestar, os credores refutaram os termos da impugnação.
Decido.
No caso, verifico que o executado não se desincumbiu do ônus de especificar a quantia que entende excessiva ou mesmo o valor da parcela incontroversa.
Nos termos do artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 189297535.
Prossiga-se nos termos do art. 523, §3º, do CPC com realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (Id. 197846949).
Intimem-se. (...) O agravante/executada, em suas razões recursais (ID 61500584), sustenta, em síntese, que se trata na origem de processo de Homologação Judicial de Termo de Confissão de Dívida firmado, no início de outubro/2023, pelo Sr.
Manoel Silva, na ocasião representado pelo advogado Welbert Junior Gomes de Freitas (agravados), em face do agravante, Bruno Moraes, que no referido instrumento, assumiu responsabilidade de pagamento do valor equivalente a R$ 36.604,65 (trinta e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor do Agravado – Manoel, em 15 (quinze) parcelas fixas de R$ 2.440,31 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), com pagamento ao dia 10 de cada mês, de forma subsequente, sendo pago regularmente as parcelas desde novembro/2023.
Alega que, em decorrência da elaboração do termo de acordo, foi pago à vista em Outubro/2023 pelo Agravante R$ 8.472,88 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), (comprovante em anexo) a título de honorários ao segundo Agravado – Welbert.
Aduz que, diante do ínfimo atraso e tendo em vista os termos do acordo elaborado pelo Agravante, iniciaram o Cumprimento de Sentença com incidência de multa em valor nitidamente abusiva e indevida, requerendo o pagamento do montante total de R$ 65.068,41 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), cláusula penal, essa, que consta no Instrumento de acordo (em anexo), de forma que a dívida inicial praticamente dobre o montante total do valor inicial.
Defende que não foi observado pelos agravantes o que estipula o Princípio da razoabilidade no que concerne a satisfazer a obrigação.
Pelo contrário, só almejaram o enriquecimento sem causa, o que deve ser veemente combatido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito da presente demanda.
No mérito, requer seja cassada a Decisão Agravada, por violação aos artigo 489, IV e artigo 525, § 1º, VII, ambos do CPC, porquanto não observou o princípio do Poder-Legal, Razoabilidade, Proporcionalidade, Vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé, determinando a Extinção do Cumprimento de Sentença, diante do adimplemento da Obrigação; ou, caso o pedido supra seja rejeitado, que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja arbitrada multa que esse Juízo julgar pertinente, incidindo quanto às parcelas de Janeiro e Fevereiro de 2024, que embora tenha sido adimplidas, fora realizada com apenas 2(dois) e 5 (cinco) dias de atraso e/ou remessa dos autos à contadoria judicial, para cálculo dos valores impostos no título executivo, caso entenda; ou, ainda, caso os pedidos supra sejam rejeitados, que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja arbitrada multa incidindo quanto às parcelas de Janeiro e Fevereiro de 2024, que embora tenha sido adimplidas, fora realizada com apenas 5 (cinco) dias de atraso, no valor total de R$ 48,80 (quarenta e oito e oitenta).
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda.
Intimação da parte agravante para que comprovasse a sua hipossuficiência (ID 61505909).
Resposta da parte agravante (ID 61688650). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, face aos documentos acostados (ID 61688650) pela parte agravante, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte agravante, referente às despesas processuais desse agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte agravante, referente às despesas processuais desse agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, bem como DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/07/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante, BRUNO DE JESUS MORAIS, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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