TJDFT - 0760972-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANNER JOSE SOARES COELHO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JANNER JOSE SOARES COELHO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:28
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760972-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANNER JOSE SOARES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual JANNER JOSE SOARES COELHO, qualificada, aciona o Poder Judicante e requer provimento jurisdicional que colime à ré a obrigação de indenizar os danos sofridos em sua residência, por força de obra de drenagem pluvial ocorrida próxima a sua residência.
Em breve síntese, relata que, e em decorrência da obra, a NOVACAP danificou sua calçada e que ao tentar entrar com seu veículo na garagem o danificou, sendo necessário o conserto do para-choque, o protetor do para-choque e a grade inferior, no valor de R$ 2.199,84 (dois mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que, além do conserto do veículo, teve que arcar com o reparo da calçada no valor de R$ 1.199,90 (mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Ao final, pleiteia R$ 3.399,74 (três mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), valor dado à causa.
A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP - apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e contrapôs-se ao mérito.
Citado, o Distrito Federal arguiu sua ilegitimidade. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Examino a preliminar de ilegitimidade arguida pelos requeridos.
Tanto o Distrito Federal quanto à NOVACAP efetivamente são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, eis que responsáveis concorrentes pela manutenção e conservação das vias públicas do Distrito Federal.
Não é outro o entendimento jurisprudencial derivado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira a transcrição: (...) “2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
A titularidade da obrigação de indenizar é do Estado.
No Distrito Federal, foi instituída empresa pública (NOVACAP) para a manutenção das vias públicas, a qual não se aplica a regra da responsabilidade subsidiária das empresas concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), remanescendo, no caso, a responsabilidade concorrente do ente público.
Em que pese a NOVACAP ostentar natureza de empresa pública do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações e omissões de seus agentes, tal qualidade não exime o Distrito Federal de responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção do aparelhamento urbanístico.
Ademais, segundo a própria NOVACAP, esta somente executa seus serviços mediante autorização do Governo do Distrito Federal.
Cito precedente: (Acórdão nº 460.226, 2006.01.1.108806-3APC, Partes: Distrito Federal versus Othon José de Aguiar; Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 09/11/2010 p. 102)”.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A doutrina e jurisprudência majoritárias são uníssonas ao referir a responsabilidade por omissão da administração pública como de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do poder público na conduta omissiva (falha na prestação do serviço).
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, não está demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos experimentados pela autora.
Foi realizada inspeção na residência da parte autora e foi constatado que: "Informamos que foi realizada no local em 12 e 13/112/23 pelo empregado Djair Mendes, onde foi verificado que as bocas de lobo existentes no local estão dentro dos padrões estabelecidos pela NOVACAP, tendo em seu vão máximo 28 cm de abertura/altura, na entrada do meio fio vazado ou seja na sarjeta, conforme fotos SEI 129287618, 129287742, 129287853 e 129287988", conforme id 187274501, página 12.
Não fez o autor prova documental que fosse capaz de comprovar o nexo causal.
Não se desincumbiu do seu ônus de prova e, portanto, o seu pedido, que referencia a existência de dano material, deve ser julgado improcedente.
Assim, ante a não configuração da falta de serviço público esperado e exigível e a ausência de prova do nexo causal, não há que se falar em dever do Estado de indenizar danos materiais e morais.
Sob tal cenário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que ora faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JANNER JOSE SOARES COELHO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JANNER JOSE SOARES COELHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:53
Outras decisões
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22/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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