TJDFT - 0723143-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
A parte embargante alega contradição na decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3.
Verificar a existência de intuito protelatório na interposição do recurso para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 5.
A discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não configura vício sanável por embargos de declaração. 6.
Não se verifica intuito protelatório, pois a parte embargante exerceu regularmente seu direito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2.
A mera irresignação da parte com os fundamentos da decisão não justifica a interposição desse recurso. 3.
A inexistência de intuito protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; TJDFT, Acórdão 1432499, 07274674020208070001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 22/06/2022, PJe 04/07/2022. -
19/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/12/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSMAR JOSE DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723143-68.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0710648-68.2024.8.07.0007 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANA MARIA DE ALMEIDA, DEUSMAR JOSE DE ALMEIDA DESPACHO Desentranhe-se a petição ID 61037401 e os documentos que a acompanham, por se tratar de pedido dirigido ao juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravante para dizer se ainda persiste o interesse recursal, diante da notícia de óbito da parte agravada.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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