TJDFT - 0720339-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA GRAIA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LILIA DA SILVA LIBERATO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720339-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO SENTENÇA A parte autora apresentou Embargos de Declaração da sentença de Id 209815041 alegando a ocorrência de contradição no julgado.
Alega que na petição inicial houve a denominação da demanda de ação de cobrança e por isso não haveria que falar em prazo prescricional da ação de locupletamento.
Requer, pois, o acolhimento dos Embargos de Declaração para reformar a sentença.
Cumpre pontuar que o nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, de modo que deve ser verificado na análise do pedido e da causa de pedir.
No caso dos autos, a autora em nenhum momento declinou a causa debendi.
Na ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, faz-se necessária a demonstração da existência de relação jurídica que determinou a emissão do título, pois, uma vez operada a prescrição, o título perde os atributos cambiários e a pretensão se fundará não mais no direito estampado na nota promissória, mas no fato jurídico que antecedeu e deu causa à sua emissão (Acórdão 1052084, 07251142120168070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5.10.2017, publicado no DJE: 23.10.2017).
Desse modo, a presente ação foi conhecida como de locupletamento e não uma mera ação de cobrança, ou de execução, fazendo incidir as disposições específicas do Decreto n. 2.044/1908.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Na hipótese, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Promova-se a retificação da classe judicial junto ao sistema, em cumprimento à determinação de Id 202530477.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720339-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de execução de nota promissória com vencimento em 10 de agosto de 2016, portanto, fulminada pela prescrição.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória (art. 700, do Código Civil), no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme pacificado pela Súmula 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento.
Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Na hipótese dos autos, o vencimento da nota promissória se deu em 10.07.2016, restando prescrita para fins de execução desde o ano de 2019.
Destarte, considerando o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação de locupletamento, o autor teria até 2022 para ingressar com a demanda.
Destarte, tendo sido a ação proposta em julho do corrente ano, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a prescrição e EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Recolha-se o mandado, com a necessária urgência.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 11:29
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:39
Desentranhado o documento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720339-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: ANA LILIA DA SILVA LIBERATO DESPACHO Recebo a emenda à inicial de id. 203906680.
Promova-se o desentranhamento da petição de id. 203901543, tendo em vista juntada por equívoco.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15, com as seguintes advertências: a) orientações sobre o acesso à audiência designada; b) a parte executada terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e c) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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