TJDFT - 0711738-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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29/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 11:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711738-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que arrematou no leilão do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em 23/08/2022, realizado por FLEXLEILÕES, o lote n. 0347, consistente no veículo FIAT PALIO FIRE, cor branca, ano 2015, placa PAJ8274, chassi 9BD17122ZG7561236, renavam *10.***.*88-24, pelo valor de R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais).
Afirma que o bem fora disponibilizado para leilão pela financeira ré, com gravame baixado em 15/07/2022.
Explica que a intenção da compra do veículo era utilizá-lo para realizar transporte de pessoas por meio do aplicativo de mobilidade urbana “99”.
Informa que realizou todos os procedimentos legais, pagamentos de taxas, impostos, transferência etc.
Diz que o veículo foi transferido para o seu nome em 27/09/2022, conforme CRLV, sem restrições.
Alega que iniciou seu trabalho como motorista de aplicativo, quando foi surpreendido com anotação de restrição judicial no bem, referente a processo do antigo possuidor que não havia adimplido o financiamento.
Aduz que o veículo tinha mandado de busca e apreensão relacionado a esse processo, o que lhe impediu de trabalhar.
Assevera que o Mandado de Busca e Apreensão foi emitido em 04/10/2022, após a data de transferência do bem para o autor, ocorrida em 27/09/2022.
Sustenta que ficou diversos meses sem poder trabalhar, aguardando o trâmite processual dos autos de n. 0717529-60.2021.8.07.0009, junto à 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Esclarece que recebe uma média diária como motorista de aplicativo no importe de R$ 124,03 (cento e vinte e quatro reais e três centavos) e que ficou 240 (duzentos e quarenta) dias sem poder trabalhar, o que representa a quantia de R$ 29.767,20 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de indenização por lucros cessantes.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de R$ 29.767,20 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a ré alega que, quando da participação do autor no leilão, existia gravame de alienação fiduciária em favor do réu, que, somente após ciente da arrematação do bem pelo autor, procedeu à baixa da restrição financeira, onde constava como devedor CARLITO ALVES MARTINS, réu nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 0717529-60.2021.8.07.0009.
Afirma que a anotação da restrição RenaJud não trouxe qualquer prejuízo ao autor, pois os mandados foram expedidos em nome do devedor e no endereço contratual deste, que não se confunde com o endereço do autor.
Alega que o autor apresentou Embargos de Terceiro na data de 06/03/2023 e o processo foi suspenso a partir de 28/04/2023, de modo que sustenta não fazer sentido cobrar prejuízo em razão de período posterior.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, apesar do autor não ter figurado na direta relação de consumo, foi ele atingido pelo evento danoso, sendo considerado consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o autor adquiriu no leilão o veículo FIAT PALIO FIRE, cor branca, ano 2015, placa PAJ8274, chassi 9BD17122ZG7561236, renavam *10.***.*88-24, bem como que a ré, em Ação de Busca e Apreensão, solicitou à autoridade judicial a inserção de restrição de circulação e mandado de busca e apreensão.
A instituição financeira deve entregar o veículo arrematado em leilão livre e desembaraçado, sob pena de configurar-se falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, a restrição de circulação somente foi inserida após a transferência do veículo para o autor, em 06/10/2022 (id. 193639623), o que inevitavelmente ocasionou prejuízos ao autor.
As provas dos autos indicam que a inserção da restrição somente foi possível por negligência da ré, tendo em vista que tinha conhecimento da arrematação ocorrida em momento anterior (23/08/2022).
Logo, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo reparar os danos causados ao autor. É certo que a restrição de circulação do veículo impediu o autor de livremente transitar com o bem, ainda mais considerando a função de motorista de aplicativo, pois havia uma grande probabilidade de parar em uma blitz e o veículo ser apreendido.
Muito embora os mandados de busca e apreensão não tenham sido dirigidos ao endereço do autor, a restrição de circulação (que impede o veículo de circular) foi aposta em seu registro.
Diferentemente do alegado pela ré, o fato de o autor ter oposto Embargos de Terceiro não levantou imediatamente a restrição de circulação, mas apenas suspendeu a Ação de Busca e Apreensão, de modo que entendo cabível e razoável o período de 8 (oito) meses ou 240 (duzentos e quarenta) dias alegados pelo autor sem utilizar o veículo.
O documento de id. 193639633 comprova o valor diário de R$ 124,03 (cento e vinte e quatro reais e três centavo), percebidos pelo autor como motorista de aplicativo.
Considerando o período de inatividade (240 dias), bem como os custos operacionais inerentes á própria atividade, que arbitro em 40% (quarenta por cento) da renda bruta informada, sob pena de enriquecimento ilícito, a indenização deve corresponder ao montante de R$ 17.860,32 (dezessete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
No mesmo sentido: Acórdão 1417092, 07032202820218070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A indevida limitação de tráfego do automóvel privou o autor de usar, gozar e dispor livremente do bem, o que é suficiente para extrapolar o mero dissabor do cotidiano e ferir os direitos da personalidade do autor, de modo a configurar o dano extrapatrimonial.
Portanto, há que se julgar procedente o pedido reparatório.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 17.860,32 (dezessete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação, sem correção monetária, que incidiria a contar desta sentença (STJ, Súmula n. 362), pois a taxa Selic já engloba a correção monetária.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/04/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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