TJDFT - 0729301-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento indicado no relatório médico de ID. 204362587, consistente na ablação de fibrilação atrial, com o uso de ecocardiograma intracardíaco, fornecendo todo material e insumos necessários, incluindo o fornecimento de CATETER DIAGNOSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR GE SNDSTR10G e do CONECTOR CATETER ECO CARTO 3; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729301-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados pela requerida (ID 225807251), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:23
Outras decisões
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13/12/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Outras decisões
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07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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07/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:26
Outras decisões
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14/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729301-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a contestação de ID. 210996200, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 17/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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17/09/2024 11:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729301-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/07/2024 09:51 KEILA KOTAMA PAIXAO -
25/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729301-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais apresentada por Manoel Polycarpo de Castro Neto em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Narra o autor, em síntese, que: i) é titular do Plano CASSI Família II desde 09/06/2000; ii) é portador de flutter atrial atípico recorrente, hipertrofia miocárdica e hipertensão arterial e necessita de procedimento de alta complexidade denominado ablação de fibrilação atrial; iii) foi submetido a três procedimentos de cardioversão elétrica (junho de 2018, novembro de 2023 e abril de 2024); iv) em julho de 2023, solicitou autorização para procedimentos e materiais necessários para ablação de fibrilação atrial; a CASSI autorizou a maioria dos procedimentos e materiais, mas negou o cateter SOUNDSTAR GE SNDSTR10G e o cateterismo cardíaco; v) em novembro de 2023, nova solicitação foi feita com justificativa médica detalhada, porém a CASSI negou novamente a autorização para o cateter SOUNDSTAR e a punção saco periocárdico (o qual já havia sido autorizado na primeira solicitação), alegando que não estão no rol da ANS; e ao contrário da primeira solicitação, autorizou o cateterismo cardíaco; vi) em março de 2024, após novos exames, solicitou novamente a autorização e apresentou documentos adicionais, mas recebeu nova negativa da CASSI; vii) uma junta médica foi realizada, que concordou com a indicação dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico do requerente, mas mesmo assim, a CASSI continuou a negar a autorização para a punção saco pericárdico, C1x 2.00.68.345 01 CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRA-SOM INTRA CARDÍACO 10 FR - GE VERTICAL e 1x 0.000.16.1474 CATETER DIAGNOSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR GE SNDSTR10G; viii) a negativa dos procedimentos e materiais aumenta o risco de complicações graves como AVC, insuficiência cardíaca e morte; e ix) há falta de critérios claros e consistência nas decisões da CASSI.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado à ré que autorize e custeie integralmente o procedimento indicado, tudo conforme solicitação médica, inclusive com o fornecimento do CATETER DIAGNOSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR GE SNDSTR10G e do CONECTOR CATETER ECO CARTO 3, indispensáveis para a realização da ablação de fibrilação atrial no requerente, com o uso de “Ecocardiograma Intracardíaco”, sob pena de imposição de multa de diária. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A carteirinha do convênio (ID 204362578) comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico de ID 204362587 indica que o requerente tem indicação classe 1 para realização do procedimento de alta complexidade denominado ablação de fibrilação atrial.
Consta negativa da operadora (ID 204365155) quanto aos códigos: 1x 2.00.68.345 01 CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRA-SOM INTRA CARDÍACO 10 FR - GE VERTICAL e 1x 0.000.16.1474 CATETER DIAGNOSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR GE SNDSTR10G, sob a justificativa de que compreendem materiais destinados à 40902145 Ecodopplercardiograma intracardíacos, que não tem cobertura contratual visto que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e nem na TGA Cassi.
Também consta negativa quanto ao procedimento 1x 3.09.12.156 PUNÇÃO SACO PERICÁRDICO COM INTRODUÇÃO DE CATETER MULTIPOLAR NO ESPAÇO PERICÁRDICO, pelo motivo de que o procedimento não consta no TGA Cassi para o plano.
Todavia, não compete à requerida definir o tipo de tratamento que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Ainda que assim não fosse, o princípio da função social do contrato tem o condão de coibir a caracterização da desvantagem exagerada decorrente da restrição dos efeitos do contrato em favor de apenas uma das partes, o que justifica a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica.
O autor aderiu a um contrato de seguro saúde.
A natureza deste pacto confere ao contratante, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Logo, não há razão para a recusa do tratamento, notadamente porque foi indicado pela própria junta médica.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, fixou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, de forma que somente em situações excepcionais haverá a obrigação de cobertura, pelas operadoras, de procedimentos não incorporados ao rol.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 14.454/22, que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, em que impõe às operadoras de plano de saúde a obrigação de cobertura de procedimentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Verifica-se na Nota Técnica anexa, expedida pelo NATJUS, que o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado.
Conforme Parecer de junta médica (ID 204365152), a ablação por cateter é o tratamento padrão ouro para controle do ritmo cardíaco e o uso de mapeamento 3D está indicado e respaldado pelo Rol da ANS para a sua utilização.
No relatório médico de ID 204362587, consta que a ablação de fibrilação atrial é recomendada pela Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), pela Sociedade Européia de Cardiologia (ESC) e pela Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society) e que o ecocardiograma intracardíaco é indispensável para a boa prática clínica, mas não consta no rol da ANS e não há material equivalente no rol, contudo, evidências da literatura mundial demonstram o claro benefício do seu uso, com redução importante das complicações.
Em relação ao cateter SOUNDSTAR e ao cateter ECO, a jurisprudência deste TJDFT dispõe o que segue: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ARRITMIA CARDÍACA GRAVE.
ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA SOUNDSTAR.
ILEGÍTIMA NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a negativa do plano de saúde para realizar o procedimento com Ecodopplercardiograma intracardíaco por alegar não possuir cobertura obrigatória, e estar excluído do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
A apelante alega a inexistência de evidências científicas quanto à eficácia do Ecocardiograma Intracardíaco. 3.
In casu, a apelada é portadora de arritmia ventricular esquerda havendo indicação classe 1 para a realização do procedimento de alta complexidade denominado ablação de arritmia ventricular complexa. 4.
De acordo com o relatório médico assistente, o uso de eco intracardíaco é orientado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), da Sociedade Europeia de Cardiologia (ESC) e Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society). 5.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para que seja custeado o tratamento indicado pelo médico. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Classe do Processo: 07513570320238070001 - 0751357-03.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1881315, Data de Julgamento: 19/06/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Publicado no DJE : 04/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FIBRILAÇÃO ATRIAL.
PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO.
USO DE CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRASSOM INTRACARDÍACO.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de contrato de assistência à saúde ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condená-la à cobertura do tratamento pretendido pela autora, autorizando e custeando a utilização de todos os OPMEs necessários à realização da cirurgia, notadamente o cateter soundstar eco para ultrassom intracardíaco 10 FR-GE, conforme prescrição médica. 2.
No caso, verifica-se que a autora possui 68 (sessenta e oito) anos, é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu e foi diagnosticada com fibrilação atrial, com necessidade, segundo médico assistente, de realização de ablação, como forma de tratamento, com utilização de cateter soundstar eco para ultrassom intracardíaco. 3.
Consoante relatório médico, o uso de ecocardiograma intracardíaco (EIC) na ablação de fibrilação atrial permite ao operador um melhor posicionamento do cateter durante a intervenção, reduzindo a necessidade de repetir o procedimento, a taxa de complicações graves e a mortalidade. 4.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 5.
No particular, a situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma.
O cateter soundstar eco para ultrassom intracardíaco prescrito para uso do procedimento de ablação de fibrilação atrial possui registro na Anvisa e o laudo médico foi instruído com indicação de diversas diretrizes nacionais e internacionais, o que demonstra a existência de evidências científicas acerca da efetividade do uso do referido OPME.
Assim, a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde revela-se ilícita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe do Processo: 07311931720238070001 - 0731193-17.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1867422, Data de Julgamento: 22/05/2024, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator(a): SANDRA REVES, Publicado no DJE : 11/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete a parte autora e havendo pedido médico para a realização dos procedimentos, há evidências, nesse juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito do autor.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que o retardo no tratamento pode gerar complicações como aumento do risco de AVC, insuficiência cardíaca e morte.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e/ou custeie o tratamento indicado no relatório médico de ID 204362587 e no e-mail de ID 204365155, consistente na ablação de fibrilação atrial, com o uso de ecocardiograma intracardíaco, fornecendo todo material e insumos necessários, incluindo o fornecimento de CATETER DIAGNOSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR GE SNDSTR10G e do CONECTOR CATETER ECO CARTO 3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Tendo em vista que o autor realizou o recolhimento das custas de ingresso, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:15
Outras decisões
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22/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729301-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade de tramitação 'portador de doença grave' (cardiopatia grave - ID 204362587).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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