TJDFT - 0713868-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE GOMES PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOELITO GOMES PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713868-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: JOELITO GOMES PINHEIRO, ELAINE GOMES PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S/A - SPE, Junqueira Santiago Advocacia em face de Joelito Gomes Pinheiro e Elaine Gomes Pinheiro.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via Sisbajud, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
A parte credora concordou com a quitação da dívida (ID 239599797).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713868-92.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: JOELITO GOMES PINHEIRO, ELAINE GOMES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da decisão de ID. 236092483.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 236092483.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 06/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:58
Outras decisões
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOELITO GOMES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:11
Outras decisões
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e extingo o cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação, com fulcro no art. 525, § 1°, inciso III, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico do primeiro executado, que fixo 10% do valor do valor atribuído à execução, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Outras decisões
-
22/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:31
Outras decisões
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11/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 12:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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