TJDFT - 0739723-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA AMARAL DE FARIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BEDA DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLON NORONHA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO BEDA DOS REIS - CPF: *06.***.*12-68 (EMBARGANTE) e FLAVIA AMARAL DE FARIA - CPF: *76.***.*43-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/02/2025 14:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLON NORONHA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE UTILIZAÇÃO MISTA.
COMERCIAL E RESIDENCIAL.
LOJA COMERCIAL.
INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO E NAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO DA FACHADA.
EXTENSÃO DE FIAÇÃO COM LÂMPADAS.
VARAL DE LUZES.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA.
REFAZIMENTO DE PINTURA E REVESTIMENTO.
NECESSIDADE.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE NÃO SOBRECARREGAR O SISTEMA ELÉTRICO.
OBRIGATORIEDADE.
MULTAS IMPOSTAS PELO CONDOMÍNIO.
LEGALIDADE.
IMPUTAÇÃO AO SÍNDICO DE OBSTRUÇÃO DE ACESSO A LEITURA DO RELÓGIO DE ENERGIA E A CAIXA DE CORREIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DESATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O condomínio edilício resulta de equilibrada equação, a qual envolve, de um lado, a propriedade exclusiva de áreas privadas e, de outro, a propriedade comum nas partes indivisas.
O art. 1.335 do Código Civil disciplina o direito dos condôminos sobre o que a cada um pertence e sobre o que pertence indistintamente a todos.
Quanto aos deveres fundamentais dos partícipes do condomínio e às consequências do descumprimento de suas obrigações, disciplina-os o art. 1.336 do Código Civil. 2.
O art. 1.336, II, III, e §2º do CC, prevê entre os deveres dos condôminos os de não realizar alterações que comprometam a segurança da edificação e de não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias internas, sob pena de pagamento de multa prevista no ato constitutivo ou na convenção condominial.
Trata-se de proibição igualmente estendida a intervenções que alterem a forma e a cor da fachada e que modifiquem as áreas e esquadrias externas.
Norma proibitiva que abarca também limitação de uso da unidade quando prejudicial à segurança da edificação. 3.
O art. 1.348, I a IX, do CC dispõe serem prerrogativas do síndico, as de competir-lhe praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações assembleares, diligenciar para a conservação e a guarda das partes comuns, bem como impor e cobrar as multas devidas. 4.
A previsão de direitos e deveres na legislação, na Convenção de Condomínio e nas Assembleias Gerais Ordinárias visa à necessária conciliação entre interesses individuais e interesses da coletividade dos condôminos para promover a devida organização do condomínio, seu bom funcionamento e a boa convivência dos moradores e comerciantes por meio de regras aplicáveis à toda coletividade. 5.
Caso concreto em que fora rechaçada, por meio de assembleia geral extraordinária, alterações de fachada pretendidas pelos apelados, bem como mantidas as multas a eles aplicadas em decorrência do descumprimento das normas legais e convencionais. 5.1.
Hipótese em que reconhecida, por meio de laudo de engenharia, a impossibilidade de o sistema elétrico do condomínio, por ser antigo, de suportar eventual demanda por refletores ou lâmpadas mais potentes e em funcionamento ininterrupto, bem como o funcionamento do chamado “varal de luzes”, pois não fora projetado para tal finalidade e capacidade, sob pena de ser sobrecarregado, com risco de curtos-circuitos.
Ato com potencial de lesividade à totalidade do condomínio, cujas normas e decisões da maioria devem ser respeitados por qualquer morador ou comerciante daquela edificação. 6.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito de que se afirma titular.
Caso em que os condôminos não exibiram qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a suposta prática de ato ilícito por parte do síndico ou desvirtuamento de suas funções para impedir o acesso à caixa de correios ou à leitura do relógio de energia elétrica. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
30/01/2025 16:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO SOL - CNPJ: 15.***.***/0001-38 (APELANTE) e SOLON NORONHA LIMA - CPF: *52.***.*78-20 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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