TJDFT - 0729040-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:38
Outras decisões
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:19
Outras decisões
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Termo em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:23
Juntada de termo
-
21/05/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:34
Nomeado perito
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a produção de prova pericial, especialmente relativa à construção civil, à engenharia e/ou à contábil, com o intuito de apurar as medições e despesas extracontratuais realizadas.
Ademais, a parte requereu que a autora apresente a discriminação das avarias dos equipamentos, as medidas que estão sendo adotadas para conserto e seus respectivos valores de reparo.
A requerente indicou como ponto controverso a aplicação de multa contratual e a definição do valor da penalidade.
Quanto à produção de provas, requereu a perícia de engenharia para verificação das medições e do volume efetivo de escavação, demonstrando se a execução estava ou não em conformidade com cronograma contratual e se eventuais entraves decorreram de fatores externos.
Requereu também a perícia contábil para apurar o saldo devedor existente entre as partes. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apontou, como ponto controverso, a aplicação de multa contratual e a definição do valor da penalidade.
No caso em análise, os contratos (IDs 204176228, 204176230 e 204176234) já preveem as multas em caso de descumprimento e o valor da penalidade.
Determinando-se se houve descumprimento do contrato e quem deu causa ao descumprimento, aplicar-se-á a multa.
Quanto às perícias solicitadas, tendo em vista o objeto dos contratos eram a execução dos serviços de escavação e de transporte mecanizado, assim como a escavação mecanizada e transporte de materiais das fundações tipo bloco/sapata para a mesma obra, necessário engenheiro civil para realizar tais medições a fim de constatar quem deu causa, o percentual de cumprimento dos contratos (integral ou parcial) e se há saldo credor devido a alguma das partes.
Posteriormente, caso seja necessário outro conhecimento técnico para apuração de valores, poderá ser nomeado perito contábil.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio Marcus Campelo Cajaty Gonçalves (CPF 806857307-00 / [email protected]), engenheiro civil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face às petições de IDs 225359766 e 226174245, ambas as partes ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:40
Nomeado perito
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Outras decisões
-
21/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, ao autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para que promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição na decisão de ID 206989683, pois, sem a fase de instrução, não é possível aferir se houve o integral cumprimento do contrato.
Afirma que a garantia dada no termo aditivo somente pode continuar sendo exigida se, de fato, a embargante for devedora, o que não pode ser presumido a partir dos documentos unilaterais juntados pela embargada.
Ao final, requer que seja sanado o vício, emprestando-se efeitos modificativos aos embargos.
A parte ré afirma que não há vícios integrativos na decisão ora embargada, restando evidenciado que a embargante objetiva a reforma da decisão.
Alega que a posse da máquina decorre de ajuste privado firmado entre as partes até decisão judicial resolver o contrato firmado e que a máquina foi entregue em garantia para fiel cumprimento das obrigações contratuais.
Requer a rejeição dos embargos.
Na petição de ID 208166406, a parte ré requereu a intimação da autora para que restituísse a posse da máquina a fim de reestabelecer a garantia contratual.
A requerente (ID 208762537) afirmou que a máquina está com o 'braço' desmontado, aguardando peças para conserto, sem previsão de entrega, que sua retirada somente foi possível com peças emprestadas da assistência técnica, mas os danos apurados na central foram severos, o que exigiu reparos além do previsto inicialmente.
Intimada para se manifestar, a parte requerida se quedou inerte. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há omissão ou contradição na decisão impugnada, tendo em vista que os fundamentos são coerentes com o dispositivo da decisão.
Com efeito, não é o caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Acresça-se que a própria requerente, na petição inicial, relatou que a máquina objeto desta ação estava em plena atividade quando surgiu a necessidade de reparos para continuar a escavação (ID. 204176213, p. 5).
Logo, ela reconheceu que o serviço contratado não havia sido ainda concluído, de modo que a máquina, a rigor, deverá retornar ao canteiro de obras para a conclusão do serviço que foi contratado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC, assim como fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208166406, no mesmo prazo.
Após manifestações das partes, torne o processo concluso.
Brasília/DF, 20/08/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
20/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega não restou expresso na decisão que, após a realização de assistência técnica, deveria a máquina escavadeira retornar à posse da requerida, tendo em vista que foi dada em garantia mediante contrato empresarial paritário.
Acrescenta que não está claro se a RVS não poderá utilizar a máquina após a retirada para assistência técnica, justamente porque o termo aditivo transferiu a posse para a requerida.
Ao final, a embargante requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, de modo a esclarecer que a máquina escavadeira deverá retornar à posse da requerida após a realização da pretendida manutenção.
Em sua manifestação, a requerente alega que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois a decisão estabelece que a embargada não poderá dispor da máquina ou transferir a posse a terceiros sem autorização do Juízo, resguardando o risco de irreversibilidade.
Requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, pois a medida cautelar foi concedida provisoriamente apenas para conserto da máquina, assumindo a autora, na oportunidade, o encargo de fiel depositária do bem.
Contudo, pela cláusula 4.1 do termo aditivo, as partes estipularam que as máquinas ficarão sob a posse direta da contratante (ré/embargante) até o integral e fiel cumprimento do contrato celebrado.
Na cláusula 4.2 restou ajustado que a posse das máquinas somente seria restituída à autora após o termo de encerramento do contrato.
Logo, reconheço a omissão na decisão para estabelecer que, após o conserto da máquina, ela deverá retomar à posse da ré, pois não houve, ainda, a rescisão do contrato e nem o seu integral cumprimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, determino que, após o conserto da máquina, a autora deverá retorná-la à posse da ré.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729040-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 16:55 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO -
17/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:32
Outras decisões
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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