TJDFT - 0729598-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729598-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A..
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 10:34:55.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
24/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729598-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, as partes, intimadas, não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:39:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Deferido o pedido de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA - CPF: *98.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:20
Deferido o pedido de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*25-20 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/08/2024
-
17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729598-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Primeiro Réu BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, regularmente citado, não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia, sem, contudo, aplicar seus efeitos, uma vez que o Segundo Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa.
Ficam os Autores intimados para réplica à Contestação de Id. n. 208080242 e documentos que a instruem.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:00:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Decretada a revelia
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729598-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA e ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em desfavor de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A.
Os autores narram que, no dia 01/03/2013, firmaram, com a primeira ré, compromisso de compra e venda de vaga de garagem autônoma n° 193, do Condomínio Concept Boutique Residence, localizado no lote 22, da Avenida Jacarandá em Águas Claras, Brasília – DF.
Aduzem que, não obstante a quitação do imóvel, ainda consta, na matrícula no bem, hipoteca constituída pela primeira ré em favor do segundo réu BANCO BRADESCO S/A.
Afirmam que a segunda ré, de forma abusiva, não providenciou a baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel.
Requerem a concessão de tutela de urgência para: a) que seja oficiado o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que seja baixada a hipoteca registrada na matrícula do imóvel (n° 326188); e b) subsidiariamente, a averbação na matrícula do bem acerca da existência da presente ação, tornando indisponível para quaisquer atos de execução da hipoteca até julgamento final do processo. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Os autores instruem a petição inicial com cópia do contrato de promessa de compra e venda firmado com a primeira ré BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Não há, contudo, comprovação de que as parcelas previstas no contrato tenham sido efetivamente adimplidas pelos autores, de modo a atestar que tenham quitado o contrato.
Ademais, nos termos do contrato, a última parcela estava prevista para ser adimplida em 10/04/2015, ou seja, há mais de 9 anos.
Somado a isso, os autores não apresentaram qualquer elemento que indique que o Banco Bradesco esteja executando a dívida hipotecária em desfavor de Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda., afastando, assim, a urgência da medida.
Nesse contexto, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica o segundo réu BANCO BRADESCO S/A citado eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o primeiro réu BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:57:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
18/07/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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