TJDFT - 0711475-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:03
Expedição de Termo.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711475-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA GOMES EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado na petição retro.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado à Id. 248620935.
Proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora, comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 07:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:06
Outras decisões
-
04/09/2025 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711475-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA GOMES EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Noutro giro, o exequente requer na petição retro (Id 245701508) a penhora do veículo encontrado no nome do executado como se verifica na pesquisa RENAJUD.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência e circulação do veículo de ID 243036681.
Assim, intime-se o credor para indicar o local onde o bem poderá ser encontrado a fim de possibilitar e viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das restrições.
Prestadas as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 10:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO FERREIRA GOMES - CPF: *59.***.*66-87 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711475-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA GOMES EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 14:18:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:07
Outras decisões
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711475-40.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711475-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.476,41 (nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 15:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:10
Outras decisões
-
03/04/2025 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA GOMES em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:56
Outras decisões
-
28/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:08
Outras decisões
-
04/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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