TJDFT - 0709390-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S A em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$3.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
02/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709390-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MICHELLY MEDEIROS VIEIRA REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem (ID 204556158), redesigno audiência para antecipar o ato.
Certifico que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 06/08/2024 14:00, SALA 14 - 3NUV, ficando as partes intimadas. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV Gama-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024,às 10:09:57. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/07/2024 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709390-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MICHELLY MEDEIROS VIEIRA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 204339107.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:07
Deferido o pedido de FERNANDA MICHELLY MEDEIROS VIEIRA - CPF: *59.***.*04-91 (REQUERENTE).
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17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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