TJDFT - 0708781-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708781-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE LIMA ROCHA REQUERIDO: IGOR ALEXANDRO FROGERI SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354, caput, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à ausência de pressuposto processual, qual seja, competência do Juízo, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor narra ter adquirido do réu, em 22.12.2023, o veículo FORD/FOCUS TITANIUM PLUS, ano 2015/2015, cor branca, placa FOD-9F35, pelo preço de R$55.500,00, e que, no dia 13.03.2024, passou a apresentar diversos problemas mecânicos no câmbio da marcha e embreagem, os quais, na sua ótica, são preexistentes à compra.
Aduz, ainda, que o reparo total foi feito pelo valor de R$10.035,79 e que em vão foram as tentativas extrajudiciais para obter ressarcimento junto ao réu.
Resume que experimentou prejuízos materiais e formula, ao final, pedido de ressarcimento do valor pago para o conserto do veículo.
Entretanto, este Juízo não é competente em razão da necessidade de realização de prova pericial para definir a causa determinante dos defeitos que geraram os danos alegados pelo autor, pois não se provam por outros meios, como documentos ou oitiva das partes/de testemunhas.
Sem a definição inequívoca da presença de vícios preexistentes ao negócio, o pedido condenatório não pode ser julgado.
Por sua vez, a instituição da Lei dos Juizados Especiais visou, dentre outros objetivos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida, simples, informal e sem demasiado ônus econômico.
No entanto, para garantir a celeridade do rito, a Constituição Federal (art. 98, inciso I) e a Lei 9.099/1995 (art. 3º) determinam que a competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita a causas de menor complexidade.
Assim, quando for necessária perícia complexa, os Juizados são incompetentes para processar e julgar o feito, tendo as partes que ajuizar a demanda nas Varas Comuns pelo procedimento ordinário.
Portanto, considerando a necessidade de realização de perícia técnica, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo o processo ser extinto também por esse motivo.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, caput c/c o artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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