TJDFT - 0728501-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELO ANDRE CARNEIRO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de ANGELO ANDRE CARNEIRO LIMA - CPF: *96.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestações
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11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728501-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELO ANDRE CARNEIRO LIMA APELADO: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: ANGELO ANDRE CARNEIRO LIMA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a preliminar arguida de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e do documento juntado no bojo de contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 06:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721424-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA REQUERIDO: ADNALDO ALVES COSTA, RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA, DIVINO LAURENTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0714117-25.2024.8.07.0007, Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF).
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF.
Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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