TJDFT - 0728310-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-63.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIO NETTO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por ANTONIO FELICIO NETTO em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas, em que o autor objetiva a rescisão contratual e restituição de valores.
A parte autora narra que no dia 10.02.2024 adquiriu a cota nº 0311.12, do grupo nº 00411, do contrato nº 000086212, que anteriormente era de propriedade do Sr.
MAURÍCIO APARECIDO BENITES.
Conta que durante o prazo de vigência do contrato entabulado entre as partes, pagou um total de 47 (quarenta e sete) parcelas que, atualmente, somam a quantia de R$149.246,74 (cento e quarenta e nove mil duzentos e quarenta seis reais e setenta e quatro centavos).
Noticia que no dia 12.02.2024 foi surpreendido com a publicação do Comunicado BACEN nº 41.490/2024, que informou sobre a decretação da liquidação extrajudicial da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora ré, que considerou comprometido o patrimônio, sujeitando a risco anormal os seus credores quirografários, haja vista as graves violações às normas legais, nos termos do Ato do Presidente nº 1.365/2024.
Assim, entende que a ré incorreu em inadimplemento e justificar a rescisão do contrato, por sua culpa exclusiva.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no âmbito do contrato mantido entre as partes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos.
Com a inicial foram juntados documentos no ID 203612964 e seguintes.
A decisão de ID 207714217 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 214272088.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a liquidação extrajudicial apenas suspende o grupo consorcial, sem implicar sua extinção; c) deve haver o desconto da taxa de administração e do fundo de reserva; c) aduz que a cota que o autor adquiriu foi cancelada no mês de maio de 2023, ante a inadimplência, razão pela qual é devida a restituição dos valores devidos somente quando da contemplação da cota inativa, nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 11.795/08; d) alega que é necessária a dedução do percentual de 28% (vinte e oito por cento), a título de cláusula penal, pois expressa na avença; e) não é possível a restituição imediata de valores; f) não incidem correção monetária e juros de mora sobre os débitos da massa falida; g) a prevalência da lei de consórcios sobre o código de defesa do consumidor.
Requer, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 215426817, oportunidade em que apresentada impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pela ré.
Reitera os termos da inicial.
Por meio da certidão de ID 215433112 este juízo intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID’s 216661052 e 215578807).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, quanto ao pleito de concessão da gratuidade formulado pela ré, em que pese a requerida se encontrar em liquidação extrajudicial que pressupõe dificuldade financeira, os balancetes patrimoniais acostados (ID 214272091, 214276949, 214276951) demonstram ativo financeiro satisfatório para pagamento de despesas, possuindo, portanto, porte econômico para arcar os encargos processuais, sem prejuízo de sua atividade.
INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça à parte requerida.
Verifico presentes os pressupostos processuais, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário do consórcio promovido pela ré.
O artigo 2º da Lei 11.795/2008, por sua vez, preceitua que o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a decretação de rescisão do contrato de consórcio em testilha, com a restituição dos valores pagos, em razão da liquidação extrajudicial da ré.
A ré, a seu turno, defende que não houve inadimplemento, alegando que ocorreu desistência do autor pela inadimplência.
Com efeito, a despeito da inadimplência do autor quanto ao pagamento das mensalidades de sua cota consorcial, a liquidação extrajudicial da ré evidencia sua má-administração e, por conseguinte, o descumprimento do contrato de consórcio.
Isso porque há a imediata suspensão das atividades do grupo consorcial, além da ineficácia de eventual carta de crédito concedida, não sendo possível impor ao autor, por óbvio, as consequências da má-gestão da ré.
Em outras palavras, a ré deu causa à rescisão contratual em apreço, daí derivando sua obrigação de restituição imediata dos valores aportados.
Confira-se, a respeito, os seguintes arestos, prolatados pelos Egrégios TJGO e TJSP: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se tratando de desistência ou exclusão de consorciada, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5522303-12.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rescisão de contrato.
Consórcio em liquidação extrajudicial.
Rescisão possível, eis que a má administração causadora da liquidação demonstra o descumprimento contratual.
Não sendo caso de desistência, mas rescisão por culpa do consórcio, inexiste direito à retenção de taxas e demais despesas.
Nesse sentido acórdão do E.
TJSP proferido no recurso 1005356-86.2016.8.26.0037.
Tratando-se de pedido declaratório com condenação ainda ilíquida, compete ao Poder Judiciário solucionar a questão para futura habilitação.
Recurso improvido, arcando com as custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (TJ-SP 1003520-43.2016.8.26.0372 Monte Mor, Relator: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/08/2017) Quanto ao mais, diante da inegável liquidação extrajudicial, que culminou na suspensão das atividades do grupo consorcial, resta descabido, pois, exigir do autor a retenção de taxas ou multa de qualquer natureza, tampouco condicionar a restituição dos valores ao encerramento do grupo.
Por oportuno, segundo a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).
Este Egrégio TJDFT, nesse contexto, entende que o índice a ser aplicado é o INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela (Acórdão 1652541, 07070820320228070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023).
Por outro lado, a liquidação extrajudicial da ré implica a suspensão da fluência dos juros moratórios até o pagamento do passivo, ressalvada a manutenção da correção monetária, na forma do artigo 18, “d”, da Lei 6.024/74.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo.
Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2.
Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ - AgInt no AREsp: 1035990 RJ 2016/0333829-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) (Grifou-se) Na espécie, resta evidente que a decretação de liquidação extrajudicial da ré compromete a continuidade do grupo consorcial e, consequentemente, gera risco ao autor quanto aos valores vertidos ao grupo, motivo pelo qual a pretensão inicial merece ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para: a) DECRETAR a rescisão do contrato nº 000086212, Grupo 00410, Cota 0311.12, por culpa exclusiva da ré, ante a sua decretação de liquidação extrajudicial. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos em razão do aludido consórcio, de forma imediata, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o INPC, a contar da citação.
Os juros de mora ficarão suspensos até a quitação do passivo da ré. c) Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIO NETTO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 214272088, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO NETTO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 22:52
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728310-63.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIO NETTO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para promover a emenda à inicial, a fim de trazer aos autos o contrato originário do consórcio, ou documento equivalente, que comprove a titularidade da cota transferida para o requerente, nos termos do documento de ID 203612968.
Na oportunidade, deverá, também, acostar ao feito o documento que tratou da sucessão empresarial do Consórcio Nacional Govesa pela ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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