TJDFT - 0729386-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de KENIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *99.***.*15-72 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729386-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KENIA PEREIRA DE SOUSA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0718439-26.2022.8.07.0018, proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID n° 201581366): “I – KENIA PEREIRA DE SOUSA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 199643865) contra a decisão de ID 198400808, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Alegam que a decisão é omissa ao não observar que a matéria discutida no IRDR 21 não está posta no presente caso, que está acobertada pela preclusão consumativa.
Ainda, aduzem que a impugnação é o momento adequado para se alegar preliminarmente a ilegitimidade da parte. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade ativa, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser até conhecidas de ofício pelo Juiz, o que afasta a alegada omissão da decisão embargada.
Prosseguindo.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme acórdão n. 1797021.
Nesses termos, a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 144505845 não demonstram que a servidora, ora embargante, estava filiada ao SINDIRETA à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/97.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – O presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal, conforme determinado em ID 198400808.
Intimem-se.”.
Em suas razões recursais, a parte exequente narra ter promovido o cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32.159/97.
Afirma que o d.
Juízo a quo determinou a suspensão do feito originário de ofício, apesar de o executado/agravado não ter suscitado esta questão em sua impugnação.
Argumenta que está devidamente comprovado nos autos de origem que a exequente/agravante era servidora pública do Distrito Federal durante o período de janeiro/1996 a abril/2002.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, até a satisfação da dívida.
Preparo recolhido em ID n° 61619079. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se a probabilidade de direito da recorrente.
Ao apreciar o Agravo de Instrumento n° 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, o e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia.
Contudo, verifica-se que a afetação ao IRDR 21 não se aplica ao presente feito.
Conforme relatado, na origem foi proposto cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a exequente/agravada demonstrou que pertencia ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde, órgão ligado à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Pública do DF, cujos servidores pertencem à categoria representada pelo SINDIRETA, Autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado, ostentando a condição de beneficiária do crédito executado. (ID 144505845).
Logo, o caso concreto não se amolda à controvérsia delimitada no mencionado incidente, pois a questão afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência com a admissão, na sessão de 18/12/2023, do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR nº 21 (autos n.º 0723785-75.2023.8.07.0000), diz respeito às hipóteses de servidores das extintas fundações ou que, à época da propositura da ação coletiva, não eram representados pelo SINDIRETA, mas sim, por sindicato diverso.
Portanto, verifica-se a probabilidade do direito da agravante no que remete à necessidade de ser afastado o sobrestamento vergastado.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
IRDR Nº 21.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. (...) 3. À época da supressão do benefício o Exequente integrava o quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão ligado à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Pública do DF, cujos servidores pertenciam à categoria representada pelo Sindireta, autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado, ostentando a condição de beneficiário do crédito executado.
O caso concreto, portanto, não se amolda à controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR nº 21. (...) (Acórdão 1877721, 07510107020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
IRDR 21.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE SUSCITADA.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese não se amolda ao objeto do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, de 12/12/2023, admitido para definição da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 2. É cediço que o dissenso alcança as hipóteses de servidores das extintas fundações ou que, à época da propositura da ação coletiva, não eram representados pelo SINDIRETA, mas sim, por sindicato diverso.
No caso, o exequente é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou seja, é servidor da administração direta, desde à época da ação coletiva e, também, representada pelo SINDIRETA/DF, como demonstram as contribuições constantes das fichas financeiras. 3.
Não se afigura razoável que o servidor não possa se beneficiar do título executivo coletivo, obtido pelo sindicato que elegeu para lhe representar, tão somente em razão da existência de outro sindicado específico para a sua carreira, ao qual não é filiado e que sequer existia à época da propositura da ação coletiva. 4.
Não se justifica o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do STJ, quando a sentença coletiva não é genérica, tendo delimitado o alcance subjetivo e objetivo, inexistindo discussão sobre a base do valor devido, limitando-se a controvérsia à definição quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, dispensando, por certo, a necessidade de liquidação prévia do julgado. 5. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 6.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810 do STF, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1886884, 07132920520248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, fica demonstrada a probabilidade do direito da agravante.
Já o perigo de dano decorre da demora na resolução da questão que será causada por eventual sobrestamento do feito, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Posto isso, DEFIRO o pedido e concedo efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito originário.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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