TJDFT - 0706278-79.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706278-79.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:17
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706278-79.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 201940542 - R$ 4.510,00 -, com os devidos acréscimos, em favor do perito DANIEL LUIZ ALVES TEIXEIRA, observando os dados bancários trazidos em ID. 209449158.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:12
Outras decisões
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706278-79.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 9.186,44 (nove mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Alegam para tanto que é titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1980, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular ao banco réu o levantamento dos valores depositados, teria sido informado da disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 66198618.
Contestação no ID Num. 68145326.
Em sede preambular, apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa e arguiu sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Sucessivamente, requereu o chamamento ao processo, para que viesse a União a integrar o polo passivo da lide, e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, alega que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 69117184.
Decisão de saneamento do processo no ID Num. 69294442, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu em contestação.
Deferida a produção de prova pericial postulada pelo réu (ID Num. 196062282). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
Pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil, pois a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a parte autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de “deduções”.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Tais informações, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Acesso em: 23/03/2020).
Na hipótese vertente, da detida análise da prova pericial produzida nos autos (ID Num. 205117136), sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito que a atualização do saldo da conta PASEP do autor, considerando as conversões de moeda e os saques efetuados ao longo do período, bem como os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/PASEP, um saldo credor em favor do autor de R$ 2.020,61 (dois mil e vinte reais e sessenta e um centavos).
O saldo apurado deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do saque (08/08/2018) até a citação, e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, desde a citação.
Nesse sentido, cumpre destacar que o STJ, antes da recente alteração no Código Civil, promovida pela Lei 14.905/2024, já tinha firmado a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual, por já englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com quaisquer outros índices: A taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 684563 RS 2004/0122858-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2007 p. 225) DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.020,61 (dois mil e vinte reais e sessenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do saque (08/08/2018) até citação, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Taxa Selic.
Diante da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706278-79.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação de ID. 208923124, eis que a alegação de desproporcionalidade pela forma como apresentado o cálculo é genérica, atendendo o laudo pericial ao disposto no ID. 296062282.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 205117136.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Em consequência, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Outras decisões
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 07:33
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 07:32
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 07:32
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 07:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:54
Outras decisões
-
29/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706278-79.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não verifico razão a ensejar o adiantamento de 50% dos honorários periciais, ante ausência de comprovação de custos extraordinários a serem arcados para realização do ato.
Assim, considerando que o valor está integralmente garantindo, conforme depósito de ID. 202078286 e 201940542, os honorários serão integralmente pagos após a homologação do laudo.
Intimem-se o perito (por e-mail) e as partes acerca do início dos trabalhos periciais (ID. 202764596).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:56
Outras decisões
-
04/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:04
Outras decisões
-
06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
24/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2023 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NATIVIDADE TAVARES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2020 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2020 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:16
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/05/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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