TJDFT - 0710204-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
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12/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:02
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710204-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CAMILA SANTOS GONCALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa no sistema.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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