TJDFT - 0707395-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID. 239006199, eis que a suspensão do curso processual em razão do parto da advogada da parte somente é possível pelo período de 30 dias, nos termos do art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC.
Ademais, esclareço à advogada do réu que inexiste CID licença maternidade, conforme consta no documento de ID. 239006202.
Intime-se a referida advogada por expediente sem prazo, apenas para ciência.
No mais, considerando que o prazo de suspensão se findou em 14/06/2025, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso de apelação pelas partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:26
Outras decisões
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THEO WENDELL DE SOUSA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a advogada do requerido para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de nascimento do seu filho ou outro documento que comprove a realização do parto.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:47
Outras decisões
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de THEO WENDELL DE SOUSA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THEO WENDELL DE SOUSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:18
Outras decisões
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de THEO WENDELL DE SOUSA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Outras decisões
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 223468773, na qual a parte ré apresenta nova proposta de acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Havendo anuência da parte autora ou, ainda assim, não havendo composição entre as partes, e considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas e que o processo está maduro para julgamento, anote-se conclusão para sentença sem necessidade de nova conclusão para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:41
Outras decisões
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID. 218762101, na qual a parte autora reiterou a proposta de acordo apresentada no ID. 216089070.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Outras decisões
-
26/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THEO WENDELL DE SOUSA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de outubro de 2024, 08:48:35.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Outras decisões
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707395-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: THEO WENDELL DE SOUSA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID. 201749491) apresentados pela parte autora JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte embargante com o teor da decisão de ID. 200130258.
Destaca-se que a embargante, não indicou nenhuma omissão, apenas tratou da suposta não adequação entre o entendimento adotado na decisão e as provas, o que corresponde, portanto, ao reexame da matéria.
A alegação de existência de comprometimento financeiro foi devidamente apreciada na decisão, ainda que em desacordo com o entendimento exposto pela parte, motivo pela qual não configura omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado.
Assim, resta configurada a inadequação da via eleita para a apreciação das impugnações em questão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*01-04 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*01-04 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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