TJDFT - 0709043-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709043-81.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora apresentou o termo de restituição do bem ao requerido (ID. 207196964).
Assim, encontra-se atendido o determinado pelo relator da 4ª Turma Civil no ID. 204748913.
No mais, como já decidido no ID. 204569692, ficará mantida a restrição de circulação (restrição total que abrange transferência e licenciamento) do veículo REH2C68 no sistema RENAJUD, assim como ficará suspenso o feito, em cumprimento à determinação do tribunal proferida na decisão de ID. 201900071.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709043-81.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor da decisão de ID. 201900070 que determinou a suspensão do feito.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 200020781, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido.
Da análise dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da requerida se refere ao contrato firmado.
Atente-se que na notificação consta que o atraso da parcela n° 12, vencida em 20/04/2024, no valor de R$ 1450,41.
Os valores indicados na notificação são equivalentes aos valores do contrato de renegociação firmado com a parte autora, no qual as partes renegociaram o débito no contrato de financiamento n *00.***.*17-57 (contrato original), através do aditivo de renegociação n° 592000460 (em 36 parcelas de R$ 1.450, com vencimento no dia 20 de cada mês).
Assim, a cobrança efetuada na notificação extrajudicial se refere ao atraso da parcela n° 12 do contrato renegociado.
Logo, não há que se falar em descumprimento dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
Ante o acima exposto, DEIXO DE PROMOVER juízo de retratação da decisão agravada, mantendo-a integralmente conforme pronunciada.
Destaco que a decisão liminar foi cumprida e o veículo está em posse do autor.
Todavia, diante da concessão de efeito suspensivo dado no agravo de instrumento n° 0725537-48.2024.8.07.0000, ficará mantida a restrição de circulação (restrição total que abrange transferência e licenciamento) do veículo REH2C68 no sistema RENAJUD.
Ademais, DETERMINO ao autor que promova a restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, ante a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, por determinação de superior instância.
Expirado o prazo e juntado termo de restituição, o aludido processo ficará suspenso, em cumprimento à determinação do tribunal proferida na decisão de ID. 201900071.
Comunique-se o teor desta decisão nos autos do agravo.
CONFIRO FORÇA DE COMUNICAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo 0725537-48.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:34
Outras decisões
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19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 15:46
Outras decisões
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16/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 23:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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