TJDFT - 0706303-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706303-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA, GUSTAVO DA COSTA ALBUQUERQUE DE JESUS, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO EMBARGADO: JOSE CARLOS KAMIMURA SENTENÇA ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA e outros ajuíza ação contra JOSE CARLOS KAMIMURA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706303-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA, GUSTAVO DA COSTA ALBUQUERQUE DE JESUS, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO EMBARGADO: JOSE CARLOS KAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida emenda parcial.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora deixou de juntar os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício aos autores.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Complemente-se a emenda no que refere à juntada da petição inicial da execução.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EMBARGANTE), GUSTAVO DA COSTA ALBUQUERQUE DE JESUS - CPF: *23.***.*91-62 (EMBARGANTE), MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO - CPF: *52.***.*20-44 (EMBARGANTE).
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08/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:38
Desentranhado o documento
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24/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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