TJDFT - 0707873-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDEL ARMANDO CANAS CHAVEZ em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:49
Indeferido o pedido de FIDEL ARMANDO CANAS CHAVEZ - CPF: *05.***.*02-55 (REQUERENTE)
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30/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707873-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FIDEL ARMANDO CANAS CHAVEZ REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FIDEL ARMANDO CANAS CHAVEZ ajuíza ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 202273016, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica o valor da dívida original, sem encargos, deduz o valor das parcelas pagas desde o início do contrato.
Na sequencia, divide o valor encontrado em 60 vezes "para limitar o valor de todas as parcelas a 30% de seus rendimentos".
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
No caso, a parte considerou que as parcelas pagas de cada contrato consistia em pagamento integral da quantia originalmente tomada, ou seja, a parte não considerou que, em cada parcela, incidiriam juros contratados.
O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada.
Ocorre não ser este o escopo da Lei.
Além disso, conforme o contracheque de Id 198888534, existem três contratos cujo pagamento ocorre por meio de consignação em folha de pagamento (parcelas de valor R$ 1.846,66; R$ 1.738.85 e R$ 223,87).
Nenhuma dessa dívidas pode ser inserta no plano de pagamento.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O mínimo existencial não corresponde necessariamente a 70% dos rendimentos auferidos pela parte.
O mínimo existencial é quantia necessária para a sobrevivência da parte e de sua família com um mínimo de dignidade.
A apuração do mínimo existencial depende da análise dos rendimento auferidos por todos os membros da família, a análise do número de dependentes vinculados ao autor, a supressão de despesas não essenciais como: academia, veterinário, gastos com gasolina para transporte pessoal etc.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 15 de julho de 2024 17:02:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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12/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a FIDEL ARMANDO CANAS CHAVEZ - CPF: *05.***.*02-55 (AUTOR).
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04/06/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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