TJDFT - 0704345-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CELIO SOARES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL LUIS PACHECO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CELIO SOARES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/11/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:04
Outras decisões
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02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704345-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: CELIO SOARES PEREIRA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, GABRIEL LUIS PACHECO PEREIRA, SINARA RAFAELA ARAUJO PEIXOTO SENTENÇA CLEITON DE SOUSA ARAUJO ajuíza ação contra CELIO SOARES PEREIRA, JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ, GABRIEL LUIS PACHECO PEREIRA, SINARA RAFAELA ARAUJO PEIXOTO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 195495444.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apresentou a emenda de Id 199633853 sem que fossem atendidas as determinações de emenda.
A parte indicou os gastos de cada autor e a origem dos aportes.
Contudo, não descreveu como cada autor participou do negócio.
Segundo a petição inicial e a emenda, o negócio foi realizado entre Cleiton, Célio e José Ricardo.
O autor apenas indica que recursos foram aportados por Liziane e pela empresa Marke 360, sem contudo justificar por qual razão tais autores aportaram recursos no negócio.
Trata-se de uma ação judicial onde os fatos devem ser relatados de forma clara e coerente.
O fato de Liziane ser esposa do autor e de o autor Cleiton ser socio da empresa Marke 360 não é suficiente para a caracterização da legitimidade ativa.
O autor deveria ter descrito por qual razão Liziane e Marke 360 aportaram valores no negócio, como determinado na decisão de emenda.
No que diz respeito à legitimidade passiva, o autor indicou despesas realizadas em favor de Gabriel Luiz e Sinara.
Não esclareceu por qual razão entende que tais pessoas são responsáveis pelos atos praticados por Celio e José Ricardo.
A conduta de cada ré deve ser individualizada pelo autor na petição inicial, tendo em vista a necessidade do exercício do direito de defesa pela parte ré.
Ademais, no processo civil tem limites à alteração da causa de pedir e do pedido.
Por fim, não foi juntada a procuração da empresa Marke 360.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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