TJDFT - 0709642-29.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:44
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
SISTEMA BIFÁSICO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A.
DIREITO SUBJETIVO À CONCILIAÇÃO NA HIPÓTESE VERTENTE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUISITO NÃO EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica de resolução de conflitos, mesmo que de uma maneira impositiva, necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/21. 2.
O art. 104-A do CDC dispõe acerca de uma primeira fase no procedimento de repactuação de dívidas visando a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 2.1.
Verifica-se “error in procedendo” nas determinações exaradas pelo d.
Juízo de origem em relação ao plano de pagamento colacionado pela consumidora junto à petição inicial - ao impor a apresentação de um novo plano excluindo suposta dívidas não sujeitas à repactuação c/c discriminação pormenorizada da redução do débito - pois o plano de pagamento apresentado pela devedora será submetido às ponderações dos credores na audiência conciliatória, a tempo e modo, tratando-se de procedimento especial criado pelo legislador em benefício do consumidor endividado, constituído por etapas e fases distintas.
Precedentes. 3.
Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas, não se pode negligenciar o propósito do procedimento, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor – R$ 600,00 (seiscentos reais) – conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 3.1.
Na hipótese, não restou evidenciada a violação ao mínimo existencial da autora, nos termos do artigo 104-A do CDC c/c Decreto 11.150/2022, sendo que o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, não se revela a via adequada à sua pretensão, impondo-se confirmar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
09/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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