TJDFT - 0708043-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708043-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA RODRIGUES SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:10:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
04/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NELMA RODRIGUES SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NELMA RODRIGUES SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708043-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA RODRIGUES SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 17 de março de 2025 16:22:24.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NELMA RODRIGUES SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708043-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA RODRIGUES SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NELMA RODRIGUES SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, ser beneficiária titular do plano de saúde oferecido pelo réu em contrato de saúde coletivo por adesão desde 01.10.2011 e ser portadora de insuficiência renal crônica e outras comorbidades, pelo que necessita do plano para a manutenção e acompanhamento do seu tratamento, especialmente, mas não exclusivo, a hemodiafiltração, não haver disponibilidade na rede pública de saúde.
Afirma que em 13.02.2024, foi surpreendida com comunicado da administradora (Qualicorp) de que o plano foi cancelado por inadimplemento da mensalidade de janeiro/2024.
Sustenta que na mesma comunicação lhe foi ofertada a possibilidade de quitar a única mensalidade em atraso para a retomada do plano, o que foi feito.
Contudo, o plano não foi reativado e em contato com o réu lhe foi informado acerca da impossibilidade de retorno da cobertura e que o plano estava cancelado desde 10/02/2024.
Tece razões sobre o direito que entende cabível e requer em tutela de urgência o restabelecimento do plano, com as mesmas características, e emissão dos boletos para pagamento.
Ao fim, pede a confirmação da tutela e a procedência do pedido.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 198995375.
Deferida a tutela de urgência, ID 199170309.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 202566133, em que argui sua ilegitimidade passiva e requer a inclusão da administradora de saúde na lide, ao argumento de que não emite cobrança dos prêmios e tampouco cancela planos.
No mérito, aduz que: i) o cancelamento do plano não se deu por sua culpa e sim da administradora; ii) não houve falha em sua prestação de serviço; iii) houve comunicação acerca do cancelamento por intermédio do envio de e-mail à autora e iv) o cancelamento foi legítimo, pois a autora estava inadimplente e não há necessidade de notificação prévia.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 204853575.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a demandante alega que a ré negou cobertura aos tratamentos médicos que necessita, o que demonstra a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Assim, a alegada ausência de responsabilidade da requerida será apreciada somente quando da análise do mérito.
Ainda, indefiro o pedido de inclusão da administradora de saúde no feito.
Sendo evidente relação consumerista, aplicam-se os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, que tratam da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo.
De toda sorte, as hipóteses do art. 114 do CPC não se fazem presentes.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
O entendimento foi consolidado por meio do enunciado nº 469 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Com base nessas premissas, pretende a parte autora a condenação da ré a restabelecerem o plano de saúde, nos termos propostos.
Restou inconteste nos autos que as partes firmaram contrato de seguro saúde, conforme documentos acostados à inicial, em especial o de ID 198995363, e a ausência de impugnação da requerida, a atrair a normatividade do art. 374, III, do CPC.
De igual modo, é incontroverso que o plano foi cancelado.
Argumenta a ré que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento da autora e que houve comunicação acerca da rescisão.
Todavia, tal alegação não encontra suporte probatório.
Depreende-se do documento de ID 198995357 que a requerente foi notificada do cancelamento em 13.02.2024 e apesar disso lhe foi dada a oportunidade de pagar o débito para a resolução do problema, o que foi efetuado no dia seguinte, conforme recibo emitido pela administradora (ID 198995351 - Pág. 4).
Nesse contexto, a rescisão do contrato pela demandada após o recebimento da dívida em atraso configura “venire contra factum proprio”, espécie de ato próprio vedado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais, consoante dicção do art. 422 do CC.
Isso porque, quando houve reemissão do boleto da prestação vencida e o seu pagamento, criou-se a legítima expectativa na consumidora de que o contrato seria mantido.
Assim sendo, notória a ilegalidade da conduta praticada pela requerida em interromper o fornecimento do serviço de plano de saúde.
Ademais, ainda que assim não fosse, a demandada não se desincumbiu de provar que a autora foi previamente notificada acerca do cancelamento ou do inadimplemento, ônus que lhe cabia.
A comunicação do cancelamento foi enviada à autora em 13.02.2024, ao passo que, segundo o próprio requerido, o plano foi rescindido em 10.02.2024, isto é, antes da notificação.
Neste cenário, é evidente de que a informação não foi anterior e tampouco cumpriu o seu objetivo, conceder a chance da regularização da inadimplência pela autora e, em decorrência, a manutenção do plano.
Ainda que assim não fosse, não consta dos autos documento que prove a notificação acerca do inadimplemento.
A alegação do requerido de que a notificação prévia não é condicionante para a rescisão do contrato por inadimplemento está desamparada de suporte jurídico. É cediço que atualmente, a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1/2/2023, e que o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato exceto nos casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, seria é aplicável apenas para os planos de saúde individuais ou familiares.
O art. 23 da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limita-se a prever que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato.
Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor, a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, III), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98.
A propósito, segue entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE.
ART. 23, RN Nº 557/2022, ANS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
OBSERVADA.
CANCELAMENTO VÁLIDO.
TEMA Nº 1.082, STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato exceto nos casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, é aplicável apenas para os planos de saúde individuais ou familiares. 2.
Quanto aos planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais, o art. 23 da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limita-se a prever que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato. 3.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 4.
No presente caso, comprovado o inadimplemento do contrato pelo período previsto no contrato e a prévia notificação ao contratante, deve ser considerada válida a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 5.
Não se aplica no caso em análise a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, que exige que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, o que não ocorreu nos presentes autos, em que a rescisão unilateral se deu por inadimplemento. 5.1.
Ademais, a tese tem por objeto a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico no momento da rescisão do plano de saúde, mas, no caso em análise, o usuário não estava internado nem em pleno tratamento médico naquele momento, tendo apresentado relatório médico muito posterior à data da rescisão. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1897331, 07111587620238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, seja porque ângulo se vislumbre a questão, é indubitável que o cancelamento do plano foi indevido, pelo que se impõe o acolhimento do pedido.
Por fim, destaco que a responsabilidade da operadora é solidária, lhe cabendo tomar as providências necessárias perante a administradora de saúde para a reativação do plano da autora, assim como emissão de boletos, haja vista fazer parte da cadeia de consumo do serviço prestado.
Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido, para afastar a rescisão contratual e, por conseqüência, determinar a manutenção do contrato de plano de saúde (Apólice 5214, Cartão de identificação nº 952.140.090390.00.9), sem carência e nas mesmas características e coberturas, com a devida contraprestação da autora, que se dará por meio de pagamento dos boletos.
Caberá ao requerido tomar as providencias necessárias perante a administradora de saúde para a reativação do plano, emissão dos boletos e envio à requerente, sob pena de multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
18/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708043-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA RODRIGUES SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202566133.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do depósito de ID 203733625, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:32:13.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de NELMA RODRIGUES SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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