TJDFT - 0728005-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728005-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:11:05.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
28/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de informação de revogação
-
06/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
30/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:22
Outras decisões
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728005-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: CIELO S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:42:15.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
10/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728005-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:47:31.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728005-79.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum ajuizada por FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME contra CIELO S.A., partes qualificas nos autos.
Narra a autora que um suposto cliente seu fez uma compra à distância em 30/03/2024 (anexo), mas, em seguida, o real proprietário do cartão de crédito em que efetivada a compra apresentou contestação (07/04/2023) junto ao banco de crédito emissor do cartão, o banco BNDES, alegando não reconhecer a compra com cartão de crédito efetuada no estabelecimento da Autora no valor de R$ 65.350,00 (sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais), com vencimento para 25/05/2023.
Conta que a ré, então, em 12/04/2023, enviou e-mail ao administrador da empresa autora, Anderson Moraes Pereira de Lucena, informando da contestação da compra, e-mail este respondido na mesma data pelo representante da Autora informando que estava de acordo com a contestação do cliente e que era para proceder com o cancelamento da compra, conforme anexo, pois, não obstante a emissão da nota fiscal (pois a compra foi processada, apesar de não paga), com a contestação do cliente ela foi devolvida em seguida, pois nenhuma mercadoria havia sido entregue antes da compra ser cancelada.
Salientou que, mesmo após a solicitação de cancelamento da compra referendada pela autora, a ré, além de não efetuar nenhum repasse, em 17/11/2023 inscreveu o nome da autora no SERASA.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré que promova a imediata baixa do nome da autora, FASHION SIGNS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.741.042/0001- 34, nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É a síntese.
Fundamento.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil.
E, no caso em apreço, não assiste razão à autora, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.
Ora.
A compra realizada junto ao estabelecimento da autora, posteriormente contestada, data de 27/04/2023, o que afasta o caráter urgente da medida pleiteada.
Ademais, não há comprovação do estorno do valor da nota fiscal junto ao banco de crédito emissor do cartão utilizado na compra.
Neste sentido, importante reportar os termos da troca de e-mails inserida no ID 203381039, em especial, a advertência da ré, conforme destaque na parte final da pág. 2, qual seja: “O prazo expira em 05 dias conforme Print do Site, Caso não envie no prazo será debitado da agenda financeira.
OBS: Ao nos encaminhar os dados solicitados, não gerar um novo e-mail e sim clicar em responder”.
E, na análise dos cabeçalhos dos e-mails, percebe-se que a autora, primeiramente, transmitiu a mensagem para a sua advogada, que, posteriormente, enviou outro e-mail para a ré.
Com isso, além de não haver confirmação de recebimento do e-mail enviado pela advogada da autora, não há confirmação de leitura da ré.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister se faz o indeferimento, por ora, do pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência vindicada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Por oportuno, com base no art. 246, §1º, do CPC, deve a empresa autora, providenciar no prazo de 15 (quinze) dias o seu cadastro no sistema PJE para receber citações e intimações, sendo tal registro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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