TJDFT - 0726768-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726768-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 10:36
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO - CPF: *53.***.*25-04 (RECORRIDO) em 18/06/2025.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726768-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIO AVELINO DA SILVA FILHO, MARINALVA QUEIROZ DA SILVA, JULYANE DA SILVA SOARES, CECILIA AVELINO DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CECILIA AVELINO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULYANE DA SILVA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO AVELINO DA SILVA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0726768-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIO AVELINO DA SILVA FILHO, MARINALVA QUEIROZ DA SILVA, JULYANE DA SILVA SOARES, C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIO AVELINO DA SILVA FILHO, MARINALVA QUEIROZ DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0034036-84.2009.8.07.0001, em que contende com C.
A.
D.
S. e outros.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 195816728): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal (id 159697796).
A parte exequente se manifestou em id 191842999.
DECIDO.
Com razão o exequente.
Com efeito, infere-se do acordão prolatado: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Distrito Federal a indenizar os autores, a título de danos morais.
Ao menor C.
A.
D.
S. no valor de R$ (cem mil reais); e R$ 30.000,00 a cada um dos genitores, Mário Avelino da Silva Filho e Marinalva Queiroz da Silva.
Valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação. b) CONDENAR o réu a indenizar os autores Mário Avelino da Silva Filho e Marinalva Queiroz da Silva, na quantia de R$ 1.983,84, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação.” Nesse contexto, os índices apresentados pela parte executada não atenderam ao disposto no título judicial, sendo certo que, se o caso, a insurgência deveria ter sido combatida no processo de conhecimento, mas não após o trânsito em julgado.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados na Sentença e no Acórdão.
Com a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.” Em seu recurso, o Distrito Federal pleiteia a reforma da decisão para: a) que se faça incidir a correção monetária somente a partir da fixação da condenação em danos morais.
Assim, reconheça-se o excesso de execução fixado em R$ 341.411,21; e b) subsidiariamente, reconheça-se os demais equívocos da execução e decote-se o excesso de R$ 24.884,28 (ID 60945499).
Argumenta que ao contrário do que afirmado pela decisão agravada, o acórdão exequente não determinou a retroação da correção monetária à data da citação.
Aduz que a interpretação dada pelo juízo a quo afronta a súmula 362, do STJ.
Afirma que o título executivo judicial faz menção à incidência dos juros após a citação, não da correção monetária.
Assevera que a interpretação do dispositivo do acórdão não deixa dúvidas de que os valores serão corrigidos pelo IPCA a partir de sua fixação e somente os juros irão retroagir à citação.
Alega ter apresentado em sua impugnação uma série de irregularidades nos cálculos dos autores, quais sejam: a) Despesas que o exequente alega ter realizado, mas não comprovou nos autos; b) A cobrança de valores em duplicidade; c) O somatório dos valores trazidos nos cálculos dos autores não corresponde ao valor histórico homologado no histórico; d) Os honorários advocatícios foram fixados em 2/3 para o autor e 1/3 para o Distrito Federal, considerando a sucumbência recíproca.
Os representantes dos autores, contudo, requereram o valor integral, o que foi homologado pelo juízo a quo a despeito de sua expressa impugnação pelo DF; e) O exequente não aplicou a Emenda Constituição 113/2021 após a sua entrada em vigor, mantendo-se a correção dos juros e correção monetária com base no IPCA + juros da caderneta de poupança.
Sustenta que, apesar de tantos quesitos a serem analisados, a decisão agravada homologou os cálculos fundamentando apenas a respeito do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária.
Assevera que mesmo ainda quando aplicada, equivocadamente, a correção monetária desde a data da citação, os sucessivos equívocos do exequente implicam em um excesso de execução de R$ 24.884,28. É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e o preparo fé dispensado por ser o agravante ente público.
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/07/2024 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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