TJDFT - 0716418-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
21/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAKSUNAY VIEIRA SOARES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ACASCIA MARIA ASSUNCAO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MAKSUNAY VIEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAKSUNAY VIEIRA SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MAKSUNAY VIEIRA SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MAKSUNAY VIEIRA SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ACASCIA MARIA ASSUNCAO - CPF: *13.***.*20-30 (AUTOR).
-
28/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, MAKSUNAY VIEIRA SOARES DECISÃO Na forma da emenda, a ré Maksunay, em 5 dias, apresente extratos bancários dos três últimos meses da conta própria ou de mesma titularidade a que seria destinatária de transferência PIX, além de esclarecer a vinculação com a empresa BAR E RESTA diante do recebimento de vários lançamentos pix a crédito.
Além disso, apresentar tabela ou planilha que demonstre o valor total de créditos recebidos em todas as contas nos meses de julho a setembro, haja vista os vários lançamentos indicados.
Após, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, MAKSUNAY VIEIRA SOARES DECISÃO Em especificações, as partes nada requereram.
Faculto à parte ré MAKSUNAY juntar aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, caso declare) e extratos bancários dos três últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, MAKSUNAY VIEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 211545188, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, MAKSUNAY VIEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes REQUERIDAS anexaram CONTESTAÇÃO ID 211269243 e 211031024, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACASCIA MARIA ASSUNCAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, MAKSUNAY VIEIRA SOARES DECISÃO Rejeito liminarmente os Embargos de declaração opostos pelo autor, id. 208188957, porquanto a matéria quanto à inversão do ônus da prova é de instrução e nenhuma razão a que se realizar ou ponderar a respeito nesta fase inicial de processamento, porquanto sequer ocorreu a válida citação e manifestação dos demandados envolvidos.
Sem perder de vista que o seu conteúdo é realizado quando da análise das indicadas provas ao tempo de sua especificação e do vindouro saneamento.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60)À Secretaria, para cadastrar o réu MAKSUNAY VIEIRA SOARES, CPF: *69.***.*15-62.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu Maksunay Vieira à transferência da propriedade de veículo automotor objeto de compra e venda realizada em 2022.
Além disso, pretende a condenação dos réus ao pagamento do preço ajustado pelo veículo, além das multas por infrações de trânsito e a transferência dos pontos.
Pede, ainda, a compensação pelos danos morais sofridos.Pois bem.
Entendo que não estão preenchidos nenhum dos requisitos para a concessão da tutela.
Em primeiro lugar, a própria autora aduz que o negócio foi realizado em 2022, não havendo a atualidade do perigo.
Em segundo, a autora não apresentou qualquer prova a respeito do negócio jurídico, não sendo possível, na hipótese, promover a inversão do ônus da prova.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para a transferência do veículo e pontos para o réu Maksunay, de forma retroativa.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
13/08/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 11:22
Outras decisões
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716418-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ACASCIA MARIA ASSUNCAO REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO RETIFICO DE OFÍCIO A CLASSE JUDICIAL PARA CONSTAR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza, que nem sequer consta nos autos, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda), bem como extratos bancários dos últimos 3 meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, conforme art. 287, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC; 3) esclarecer e explicitar o fundamento de fato e jurídico do pedido em relação às instituições financeiras requeridas, uma vez que se limita a afirmar que houve fraude, não descrevendo, porém, como teria sido tal fraude e qual seria a responsabilidade das requeridas; 4) formular pedido líquido e certo em relação a cada um dos requeridos, pois os pedidos de item "f" não especificam contra quem são formulados, ou seja, se contra um réu, dois ou todos os requeridos e, ainda, se de forma solidária ou não; 5) trazer aos autos a documentação do veículo, uma vez que o mero fato de ser idosa não a dispensa de seu ônus probatório e de instruir a inicial com os documentos necessários à análise da lide.
Ressalto que, conforme ID 203956364 e 203956365, o automóvel permanece no nome da autora e, portanto, ela tem acesso à sua documentação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo a nova petição inicial ser juntada aos autos na íntegra.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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