TJDFT - 0728692-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA RUBEM FELICIO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728692-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA REU: MULT ALIMENTOS EIRELI, GILBERTO FELICIO, EDUARDO FELICIO, JULIANA RUBEM FELICIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor/embargante afirma que a sentença de ID 230265780 é omissa e contraditória em relação a desconsideração da personalidade jurídica, quanto as provas documentais juntadas aos autos e honorários de sucumbência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:24
Outras decisões
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20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728692-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA REU: MULT ALIMENTOS EIRELI, GILBERTO FELICIO, EDUARDO FELICIO, JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca dos cheques cobrados pelo autor na presente ação monitória, bem como sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA RUBEM FELICIO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728692-56.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA REU: MULT ALIMENTOS EIRELI, GILBERTO FELICIO, EDUARDO FELICIO, JULIANA RUBEM FELICIO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA - CPF: *04.***.*60-44 (AUTOR)
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22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728692-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA REU: MULT ALIMENTOS EIRELI, GILBERTO FELICIO, EDUARDO FELICIO, JULIANA RUBEM FELICIO CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 214145762), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:43
Outras decisões
-
26/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728692-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO VAZ DE QUEIROZ SILVA REU: MULT ALIMENTOS EIRELI, GILBERTO FELICIO, EDUARDO FELICIO, JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apontando em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Isto porque, o encerramento irregular da sociedade e o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
ELEMENTO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas relações civis e não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior e deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 2.
A sua interpretação pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 3.
Nesse sentido, o mero encerramento irregular da empresa, sem que se caracterize a intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1612987, 07144584320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão agravada, ainda que não tenha mencionado cada um dos argumentos deduzidos pela exequente, concluiu se tratar de fundamentos que, juntos, pretendiam direcionar à conclusão de abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração, hipótese rechaçada pelo magistrado a quo. 2.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica quando houver "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3.
Na linha de entendimento desta e.
Turma Cível e do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da empresa não se afiguram como elementos suficientes a caracterizar as hipóteses legais de instauração do incidente, medida, ressalte-se, excepcional. 4.
Diante da ausência de demonstração mínima de prática de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1604360, 07386030320218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar, ainda, que não existe mais a figura da EIRELI e as que foram regularmente constituídas serão transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal por ato do DREI, nos termos do artigo 41 da Lei nº 14.195/21.
Ocorre que as figuras da EIRELI e da Sociedade Limitada Unipessoal contemplam a possibilidade de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, típica do empresário individual, e a limitação de sua responsabilidade, tal como a sociedade limitada.
Logo, não há o que se falar em patrimônio único entre o titular e EIRELI ou Sociedade Limitado Unipessoal.
Na mesma oportunidade, deverá instruir o pedido com cópia do contrato social da empresa ré e das respectivas alterações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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