TJDFT - 0706612-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 19:23
Outras decisões
-
29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:51
Outras decisões
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:36
Outras decisões
-
13/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Outras decisões
-
17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:02
Outras decisões
-
26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 17:50
Outras decisões
-
11/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:11
Publicado Ata em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Ata em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Ata em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0706612-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACKELIN ESPERANZA MALPARTIDA HUAPAYA, JUSTO FELIX CUNYA GUERRERO, TERESA MARGARITA QUIROGA CHAVEZ, STEFANI CARLA MALPARTIDA HUAPAYA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra TERESA MARGARITA QUIROGA CHAVEZ, JACKELIN ESPERANZA MALPARTIDA, STEFANI CARLA MALPARTIDA HUAPAYA e JUSTO FÉLIX CUNYA GUERRERO.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados, posto que, em relação à alegação de incidência do princípio da insignificância, são diversas acusações contra os réus, pela subtração de diversos aparelhos telefônicos, e aparelhos de alto valor econômico (neste processo por um IPhone 14 PROMAX e uma bolsa de grife), e teriam agido organizadamente e com preparação prévia, o que afastaria a possibilidade de aplicação absolvição sumária por esse motivo.
No que toca ao afastamento da qualificadora, é questão a ser examinada na sentença de mérito, assim como a alegação da participação de menor importância.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 07 de outubro de 2024, às 15h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 197075339, para comparecimento virtual.
Intimem-se os réus, por seus advogados, e expeça-se carta precatória para intimação e requisição nos presídio em que se encontram, sem prejuízo de expedição de ofício em relação aos que estão presos, para comparecimento virtual.
Autorizo a intimação de TERESA por Whatsapp.
Intimo o advogado dos réus JACKELIN, STEFANI e JUSTO para apresentar as testemunhas exclusivas de Defesa no ato, encaminhando-lhes o link acima, eis que não indicou seus endereços para intimação.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 24 de agosto de 2024, 23:05:45. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 08:39
Outras decisões
-
23/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:36
Outras decisões
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:52
Outras decisões
-
01/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:32
Outras decisões
-
31/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0706612-80.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa de Jackelin e Stefani para resposta à acusação.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024, 17:07:35.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:46
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:20
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/06/2024 22:30
Outras decisões
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:51
Outras decisões
-
07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/05/2024 22:55
Outras decisões
-
24/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/05/2024 13:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727959-21.2023.8.07.0003
Blenio de Cassio Mendes
Andreina Macena Lima Carvalho
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:31
Processo nº 0726126-42.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Kennedy Guimaraes Silva
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 14:13
Processo nº 0711496-49.2024.8.07.0009
Josemar Gomes Fernandes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:43
Processo nº 0711496-49.2024.8.07.0009
Josemar Gomes Fernandes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:24
Processo nº 0745727-81.2024.8.07.0016
Helane Cristina Nunes
Ana Paula Bezerra da Silva
Advogado: Glauber Henrique Valverde Pereira Ribeir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 22:13