TJDFT - 0705223-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIANE PEREIRA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Deferido o pedido de CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*49-55 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705223-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA, MARIANE PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação de ID 207477518, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 03/09/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 13:18:52.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705223-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA, MARIANE PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Concedo às partes os benefícios da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 12.672,63,.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 20:23:10.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:13
Outras decisões
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26/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705223-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILENE FELIX PEREIRA DA SILVA, MARIANE PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Cumprir na integralidade a decisão de ID 200831542, acostando aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da parte exequente, constante dos autos originários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:42:38.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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