TJDFT - 0714653-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 15:07
Juntada de Ofício
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
FIXAÇÃO DE PENHORA ESCALONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de penhorar o salário da parte agravada. 2. É necessário se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, para imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 2.1 Daí se observar como base a capacidade financeira do devedor aferível em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salários-mínimos 4.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, é essencial estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra sobre que se entende por mínimo existencial e seu impacto na fixação de percentual de penhora possível. 5.
Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial; os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 6.
Fixo o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 7.
A necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 8.
No caso concreto, considerando que se têm notícias nos autos que a Agravada possui a remuneração em torno de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), situando-se na faixa entre 10-20 salários-mínimos, o percentual de penhora deve ser de 5% (cinco por cento) sobre o que excede o valor de R$ 7.060,00. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
08/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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