TJDFT - 0705292-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/04/2025 14:47
Juntada de Ofício
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03/04/2025 02:42
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:18
Expedição de Edital.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de registro
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29/01/2025 17:27
Expedição de Termo.
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29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição APARICIO DA SILVA RAMOS, filho(a) de Amauri da Silva Ramos e Antonia da Silva Ramos, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio JOCELITA DIAS SOARES curadora do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0705292-86.2024.8.07.0009 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação REQUERENTE: JOCELITA DIAS SOARES REQUERIDO: APARICIO DA SILVA RAMOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Conforme portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196 , o Exmo.
Juiz da 1ª V.F.O.S., conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: dê-se vista dos autos às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, acerca da PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
Requeiram o que entenderem a bem de seus direitos.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024.
AUCILEIDE CORIOLANO GONCALVES Diretora de Secretaria -
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
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27/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:25
Juntada de Certidão - sepsi
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de analisar pedido de autorização judicial para o ajuizamento de ação em nome do interditando, ora requerido, em que objetiva a isenção de imposto de renda, sob a alegação de ser portador de doença mental.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico oficiou pelo deferimento do pedido (ID 203210864).
Isso posto, adoto o parecer do Ministério Público como razões de decidir e, com suporte nos arts. 1.748, inciso V, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, autorizo JOCELITA DIAS SOARES, curadora provisória de APARICIO DA SILVA RAMOS, a ajuizar ação em nome da interditando nos autos 0702426-78.2024.8.07.0018, os quais tramitam perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
DOU FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO.
No mais, dê-se início à produção de prova pericial.
Remetam-se os autos ao Serviço de Perícias Judiciais (SERPEJ) deste Egrégio Tribunal para elaboração de laudo pericial do interditando, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
O examinado é portador de doença nervosa ou mental? 2.
Se sim, qual doença? 3.
O examinado, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
O examinado, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual o tempo provável de cura do examinado, se submetido a tratamento adequado? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. -
17/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:08
Nomeado perito
-
08/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 14:24
Expedição de Termo.
-
03/05/2024 17:09
Expedição de Edital.
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03/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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