TJDFT - 0759372-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0759372-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA COSTA PORTELA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos opostos no Id 220388147, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Ressalto, apenas, que não houve omissão ou obscuridade mencionada nos embargos, tendo em vista que a sentença apreciou todos os pedidos constantes na emenda à inicial apresentada no Id 205685184, a qual decorreu da decisão constante no Id 205346969.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 06:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0759372-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA COSTA PORTELA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda de id. 205685184.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759372-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA COSTA PORTELA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 05:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 05:00
Declarada incompetência
-
18/07/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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