TJDFT - 0701857-28.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
26/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo requerentes, por meio do qual pleiteiam a imissão na posse do imóvel situado no Lote 07, Quadra 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto da presente ação foi estritamente delimitado à extinção do condomínio existente entre os coproprietários, bem como à regulamentação da preferência legal e à eventual alienação judicial do bem indiviso, a ser promovida em caso de inércia quanto ao exercício do direito de preferência.
A pretensão ora deduzida pelos requerentes não integrou os pedidos formulados na petição inicial, tampouco foi objeto da controvérsia decidida na sentença transitada em julgado, de modo que, por se tratar de pedido autônomo, não pode ser conhecido no bojo destes autos.
Ademais, todos os coproprietários detêm o direito à posse direta e indireta do bem comum.
Em tese, a ocupação exclusiva por um dos condôminos não caracteriza, por si só, esbulho ou ilegalidade, ressalvado o direito dos demais condôminos à percepção de eventual indenização a título de aluguel ou frutos civis, mediante ação própria Em última análise, a solução do dissenso possessório entre coproprietários reclama dilação probatória própria, a ser promovida em ação autônoma, com adequada formação do contraditório e delimitação dos pedidos e provas pertinentes, não sendo compatível com a fase de cumprimento de sentença de ação que cuidou exclusivamente da dissolução do condomínio e regência de venda forçada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel, por inadequação da via eleita e ausência de previsão no título judicial formado nos presentes autos.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: LEONARDO ALVES RABELO.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:33:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, esclareço que a determinação constante da sentença não obsta que as partes formalizem, em comum acordo, a venda do imóvel pelas vias particulares.
Dito isso, mantenho intacto o teor da sentença, já que ausentes vícios de quaisquer ordem.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para reconhecer erro material na sentença de ID 208738024, ao dispor que as partes não indicaram outras provas a produzir.
Assim, onde se lê “As partes não indicaram outras provas a produzir”, leia-se "os requerentes não indicaram outras provas a produzir".
No mais, não obstante o prazo concedido ao requerido para indicação de provas, o feito prescindia de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Assim, com exceção da correção material apontada acima, mantenho, na íntegra, a sentença prolatada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de LEONARDO ALVES RABELO.
Aduzem os requerentes que são herdeiros dos de cujus Ivo Alves Rabelo e Elvira Cardoso de Oliveira; que, após a realização do Inventário, o imóvel localizado na Quadra 2, Lote 7, Setor Tradicional, Brazlândia-DF, ficou para os herdeiros venderem e partilharem o valor; que o herdeiro LEANDRO, ora requerido, manifestou o desejo de adquirir o imóvel, pagando a cota parte cabível aos demais herdeiros; que o requerido requereu o prazo de 06 (seis) meses para efetuar o pagamento da cota parte cabível a cada herdeiro relativo ao imóvel citado, o que foi aceito por esses; que o requerido ainda não efetuou o pagamento da cota parte cabível aos herdeiros, bem como continua no imóvel citado.
Os requerente apresentaram emenda à inicial no ID 195468722, pugnando pela extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel.
A emenda foi acolhida no ID 195810726.
Em seguida, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 201612000) O requerido apresentou contestação no ID 204154913.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, pois alguns dos requerentes são servidores públicos.
Em seguida, sustentou a ilegitimidade ativa do requerente IVO ALVES RABELO, bem como a ausência de interesse de agir do requerente OSVALDO ALVES RABELO e a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o requerente IVO ALVES JUNIOR cedeu de forma onerosa sua cota parte ao requerido; que nunca se opôs à venda do imóvel; que ratifica a manifestação no sentido de ter interesse na aquisição do bem, bastando prazo para que possa finalizar a venda de outro bem.
Os requerentes apresentaram réplica no ID 206991277, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, reconheço, na verdade, erro material na decisão de ID 195810726, uma vez que o requerentes recolheram as custas processuais no ID 195468723.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de IVO ALVES JUNIOR e a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto ambos constam da Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 193598281.
Não acolho a preliminar de interesse de agir do requerente OSVALDO ALVES RABELO, porquanto o fato de residir no imóvel não lhe retira o interesse de agir quanto aos pedidos iniciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A documentação juntada aos autos dá conta de que as partes possuem direitos sobre o imóvel situado no Lote 07, Quadra 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF, uma vez que foi alvo de partilha extrajudicial, conforme ID 193598281.
Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao direito dos requerentes de requererem a divisão da coisa comum, mesmo que mediante a alienação judicial do bem, repartindo-se o produto da venda na proporção de cada comunheiro, tudo em observância ao que dispõe o art. 1.320 do CC.
Nesse contexto, a procedência do pedido de extinção de condomínio é medida que se impõe.
Em relação à venda/adjudicação do imóvel, transcrevo a regra do art. 1.322 do Código Civil: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, o requerido poderá exercer o direito de preferência, desde que o faça em prazo razoável, o qual fixo em 60 (sessenta dias), indenizando os requerentes, no valor correspondente às cotas-partes que lhe pertencem.
Em caso de divergência de valores, determino a avaliação do bem em sede de liquidação de sentença, caso em que o prazo de 60 (sessenta dias) contará da consolidação do valor a ser pago.
Em tempo, em relação à venda de direitos hereditários de ID 204154925, em 2010, entre o requerente IVO ALVES JÚNIOR e o requerido, nada prover, diante do teor da Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 193598281, a qual foi realizada em 2021, sem nada dizer.
Por fim, ultrapassado o prazo de direito de preferência, abre-se a possibilidade de venda judicial do bem, desde que esteja registrado em nome da autora da herança (ELVIRA CARDOSO RABELO, CPF *22.***.*86-19 – ID 193598281 – Pág. 3).
Estando o imóvel em situação irregular, a venda dos direitos aquisitivos dependerá de comprovação documental da aquisição desses pela autora da herança.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado no Lote 07, Quadra 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF; 2) Conceder prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerido exerça o direito de preferência, indenizando os requerentes, no valor correspondente às cotas-partes que lhe pertencem, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 193598281.
Em caso de divergência de valores, determino a avaliação do bem em sede de liquidação de sentença, caso em que o prazo de 60 (sessenta dias) contará da consolidação do valor a ser pago; 3) Não exercido o direito de preferência no prazo concedido, determinar a alienação judicial do imóvel, pelo valor da avaliação no primeiro leilão, e por até 50% (cinquenta por cento) desse valor no segundo leilão, partilhando-se o produto da venda na proporção estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID 193598281.
A alienação judicial do bem imóvel fica condicionada à juntada da matrícula, em que conste a titularidade da autora da herança (ELVIRA CARDOSO RABELO, CPF *22.***.*86-19 – ID 193598281 – Pág. 3).
Em caso de irregularidade, a alienação dos direitos aquisitivos fica condicionada à apresentação de prova documental da aquisição desses pela autora da herança.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: LEONARDO ALVES RABELO.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:26:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/06/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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