TJDFT - 0706056-66.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706056-66.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO EXECUTADO: FRANCELENE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados (Id 158171270) para a conta indicada no Id 207355114 - Pág. 1, em favor da parte credora.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706056-66.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO EXECUTADO: FRANCELENE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de Id 203595485 - Pág. 1.
Tendo em vista que o e.
Tribunal reformou a decisão de Id 161781623 - Pág. 2, para afastar a penhora mensal de parte dos rendimentos líquidos da devedora, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:47
em cooperação judiciária
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10/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:28
em cooperação judiciária
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09/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:05
em cooperação judiciária
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10/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:05
Deferido o pedido de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO - CPF: *62.***.*03-87 (EXEQUENTE).
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24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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12/01/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 08:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 08:33
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:50
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 22:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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06/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:03
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
03/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 09:26
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 20:45
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
27/11/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2020 17:56
Expedição de Ofício.
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27/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
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14/04/2020 15:00
Desentranhamento de documento (ID: 61138018 - Certidão)
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14/04/2020 15:00
Movimentação excluída
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30/03/2020 10:49
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 13:52
Expedição de Ofício.
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18/11/2019 02:54
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 03:16
Publicado Certidão em 22/10/2019.
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21/10/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2019 17:23
Expedição de Ofício.
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03/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:40
Publicado Decisão em 30/08/2019.
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29/08/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 22:07
Recebidos os autos
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27/08/2019 22:07
Decisão interlocutória - recebido
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14/08/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 09:00
Publicado Decisão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2019 12:53
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2019 08:21
Publicado Despacho em 10/07/2019.
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10/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2019 10:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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11/06/2019 10:08
Audiência Conciliação realizada - 11/06/2019 09:10
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11/06/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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10/06/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2019 10:19
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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30/04/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 06:27
Publicado Decisão em 26/04/2019.
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26/04/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 21:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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25/04/2019 21:25
Juntada de Certidão
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25/04/2019 21:24
Audiência conciliação designada - 11/06/2019 09:10
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25/04/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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24/04/2019 10:43
Recebidos os autos
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24/04/2019 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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22/04/2019 13:34
Classe Processual ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2019 23:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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16/04/2019 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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