TJDFT - 0716264-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para RESCINDIR o contrato de locação do imóvel situado na CNM 01, Bloco G, Sala 313 – Ceilândia/DF eCONDENAR a ré ao pagamento: a) do débito de aluguel não quitado, desde janeiro de 2023 até a data de desocupação do imóvel, corrigido e acrescido de juros de mora, pela Selic, desde a data do vencimento de cada taxa; b) dos valores relativos às taxas condominiais, corrigidos e acrescidos de juros de 2% e multa de 10%, previstos na Cláusula Décima Terceira, desde a data de pagamento, condicionado o ressarcimento à comprovação de pagamento pela autora de todas as taxas condominiais.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. -
20/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:53
Decretada a revelia
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, apenas em relação ao segundo requerido,VICTOR HUGO JACINTO BARROS. -
28/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO JACINTO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
03/12/2024 09:29
Indeferido o pedido de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716264-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA, VICTOR HUGO JACINTO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, foram realizadas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré abaixo indicada, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: VICTOR HUGO JACINTO BARROS 1 - RUA JOAO ERNESTO KILIAN 77 SAO DOMINGOS 83030000 SAO JOSE DOS PINHAIS PR 2 - QNP 30 CONJ K 19 CEILANDIA SUL CEILA BAIRRO CEILANDIA SUL CEILACEP 72236011 BRASILIA DF 3 - QNM 22 CONJ D 30 CEILANDIA NORTE CEI BAIRRO CEILANDIA NORTE CEICEP 72210224 BRASILIA 4 - RUA DAS IMBUIAS 74 CS 1 - RIO PEQUENO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR 83085546 BRASIL MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA 1 - CNM 1 BLOCO G sala 313 - C CENTRO CEILANDIA - BRASILIA - DF - 72215507 2 - QNQ 5 CJ 5 CS 13 CEILANDIA NORTE 72270505BRASILIA 3 - QNP 18 CONJ G CS 21 BAIRRO CEILANDIA NORTE CEICEP 72225050 BRASILIA DF 4 - QNM 22 CONJ E CASA 24 CEILANDIA NORTE 07221022BRASILIA DF 5 - QNM 20 CONJ A CASA 20 CEILANDIA NORTE 07221020BRASILIA DF 6 - QNM 22 CONJUNTO D, CASA 30 CEILANDIA NORTE - BRASILIA – DF CEP 72210224 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716264-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA, VICTOR HUGO JACINTO BARROS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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