TJDFT - 0728789-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DO COUTO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DO COUTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IVO RAFAEL NERY E LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:16
Outras decisões
-
09/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Outras decisões
-
28/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DO COUTO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728789-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVO RAFAEL NERY E LIMA REU: LEANDRO GUIMARAES DO COUTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IVO RAFAEL NERY E LIMA em desfavor de LEANDRO GUIMARAES DO COUTO, MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO, SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR e EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de ID's nº 231870972 e 232411378, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos, requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 231870972.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para contas de titularidade de cada credor, as quais poderão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, expeça-se ordem de transferência dos depósitos de IDs 230032791 e 232507213.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:23
Homologada a Transação
-
23/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:55
Outras decisões
-
25/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728789-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO RAFAEL NERY E LIMA REU: LEANDRO GUIMARAES DO COUTO, MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO, SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR, EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID224863364, mandado devolvido com a finalidade não atingida para LEANDRO GUIMARAES DO COUTO, pelo motivo: Não houve retorno da citação por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:10:37.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
05/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:17
Outras decisões
-
14/08/2024 09:17
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728789-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO RAFAEL NERY E LIMA REU: LEANDRO GUIMARAES DO COUTO, MARIELLE OLIVEIRA PINHEIRO, SILVIO CANTARINO VILLELA JUNIOR, EDILENE MARIA PRINCE PEREIRA VILLELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 203969335); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:08:38.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723001-16.2024.8.07.0016
Mix Servicos e Reformas LTDA
Lucas de Menezes
Advogado: Vitoria Beatriz Monteiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:24
Processo nº 0706406-84.2024.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Guilherme Guerra de Almeida Neves
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:33
Processo nº 0715696-20.2024.8.07.0003
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Jose David de Lima Neto
Advogado: Daniel do Nascimento Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 10:56
Processo nº 0715696-20.2024.8.07.0003
Jose David de Lima Neto
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:42
Processo nº 0736166-43.2022.8.07.0003
Vilmar Ribeiro Rocha
Joyce Aparecida Lopes da Silva
Advogado: Marcia Cavalcante Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 23:09