TJDFT - 0726099-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:32
Outras decisões
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20/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 14:20
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES - CPF: *11.***.*28-68 (EMBARGADO), LAIS CAMARGO PEDROSA - CPF: *44.***.*06-68 (EMBARGANTE) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LAIS CAMARGO PEDROSA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726099-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAIS CAMARGO PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DESPACHO Diante da resposta do banco (ID 221383847), da parte do Juiz não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento.
Em todo o caso, para garantir a ampla produção de prova e o pleno contraditório, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, anexarem documentos úteis ao julgamento da causa, inclusive a parte embargante têm acesso ao cadastro e suas alterações perante o Banco no qual os valores foram bloqueados.
Assim, decorrido o prazo concedido, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 355 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAIS CAMARGO PEDROSA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726099-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LAIS CAMARGO PEDROSA EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Mantenho a gratuidade de justiça deferida à devedora.
O documento fiscal de ID nº 203916202 indica que as receitas mensais da embargante são de pequena monta, dentro dos critérios objetivos considerados por esta Corte de Justiça (5 salários-mínimos).
A existência de outros bens não conduz à conclusão de que a parte não seja hipossuficiente, máxime quando empregados para a obtenção de renda para a sua subsistência digna.
Quanto à instrução do feito, de início, mister esclarecer-se que não cabe nos Embargos de Terceiro alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (poupança), porquanto é meio de defesa que constitui prerrogativa a ser exercida pelo próprio devedor (art. 525, caput e §1º, do CPC) e a embargante não pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), sendo contraproducente a dilação probatória neste sentido ante a patente inadmissibilidade da questão suscitada.
Em relação à alegação de titularidade exclusiva que teria sobre os valores constritos, a legitimidade da embargante é induvidosa, pois os embargos de terceiro são meio de defesa daquele que não faz parte do processo para afastar ato gravoso sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
Portanto, fixa-se o cerne da controvérsia dos embargos de terceiro tão somente acerca da alegada ausência de titularidade exercida pelo devedor sobre os valores constritos.
DEFIRO em parte o requerimento de ID nº 210802359 (requisição de informações da conta bancária), pois é medida útil ao deslinde da demanda.
Confiro à esta decisão força de ofício para requisitar à instituição financeira informações acerca da conta nº 89977-1, da Agência 0192, especificamente quanto à titularidade atribuída ao devedor Mário Luis Pedrosa Cabral (CPF nº *44.***.*06-68) no momento de cumprimento da ordem de penhora (13.5.2024), devendo esclarecer a data de sua inclusão/exclusão, quais documentos foram apresentados/exigidos e o extrato detalhado das movimentações referentes aos meses de abril e maio de 2024.
Vindo em termos, dê-se vista às partes (art. 437, §1º, do CPC).
Intimem-se ainda para fins do art. 357, §1º, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor Presidente do BANCO ITAÚ S.A. -
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Outras decisões
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726099-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAIS CAMARGO PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas impugnações aos Embargos (ID 207896468).
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte Embargante a se manifestar sobre a petição apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:03:52.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726099-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAIS CAMARGO PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas e os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Vinculem-se aos autos principais.
Tutela já parcialmente deferida.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC), cadastrando-o adequadamente para resposta em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:57
Outras decisões
-
26/07/2024 18:57
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726099-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAIS CAMARGO PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto pela última veez indicar o advogado do embargado, anexando a procuração para o efetivo cadastro e comunicações posteriores.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Outras decisões
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15/07/2024 15:52
em cooperação judiciária
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12/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:38
Outras decisões
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27/06/2024 20:38
em cooperação judiciária
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27/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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