TJDFT - 0711727-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711727-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARSENIO FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, AG GAL SOLUTION LTDA DESPACHO Cancele-se a audiência designada.
Diante das tentativas infrutíferas de citação, ntime-se a parte autora para que o indique o preciso local onde o terceiro requerido possa ser localizado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
28/08/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:44
Deferido o pedido de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-15 (REQUERENTE).
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21/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:37
Indeferido o pedido de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-15 (REQUERENTE)
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de ARSENIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-15 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711727-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARSENIO FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, AG GAL SOLUTION LTDA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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