TJDFT - 0712523-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712523-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA RECONVINTE: MARILEIDE OLIVEIRA CAMPOS, ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA REU: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA, MARILEIDE OLIVEIRA CAMPOS RECONVINDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do mandado sem cumprimento de ID 230490974. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712523-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA REU: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA, MARILEIDE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Recebo a reconvenção apresentada pela parte ré.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712523-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA REU: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA, MARILEIDE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela de urgência, por não haver fumus boni iuris.
Sabe-se que é costume, em algumas regiões administrativas (dentre elas, Ceilândia, especialmente nas regiões do Sol Nascente e Por do Sol), a negociação de imóveis públicos, pois muitos particulares detém tais bens (embora a título precário, mas na prática abandonados pelo GDF ou TERRACAP).
Portanto, a mera alegação de que não tinha ciência de que o imóvel não era propriedade dos réus é insuficiente para determinar, em sede de cognição sumária, a reintegração da posse quanto ao outro imóvel negociado.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:12
Deferido o pedido de ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA - CPF: *28.***.*16-15 (AUTOR).
-
23/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712523-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA REU: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA, MARILEIDE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a causa de pedir dos danos materiais, tendo em vista que apenas menciona o pedido: "(...) bem como sejam condenados a indenização por danos materiais no importe de R$ 30.800,00", sem esclarecer de que valor se trata.
Acerca da tutela de urgência de reintegração na posse do bem, sabe-se que é costume, em algumas regiões administrativas (dentre elas, Ceilândia, especialmente nas regiões do Sol Nascente e Por do Sol), a negociação de imóveis públicos, pois muitos particulares detém tais bens (embora a título precário, mas na prática abandonados pelo GDF ou TERRACAP).
Assim, deve o autor esclarecer como se deu a negociação (ou seja, se de fato não tinha conhecimento de se tratar de imóvel público e quais os documentos do imóvel que os réus forneceram a eles, autores, para amparar a negociação). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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