TJDFT - 0741797-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:32
Outras decisões
-
09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:45
Juntada de comunicação
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741797-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO COELHO BORGES, JULIETA DA SILVA ROSA FRANCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que esclareça ao Juízo por quem foi realizado o depósito de ID 226316494.
Após a resposta, concedo o prazo comum de 10 dias para vista e manifestação das partes.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:49
Outras decisões
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741797-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO COELHO BORGES, JULIETA DA SILVA ROSA FRANCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos com relação ao depósito de ID 226316494.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:26
Outras decisões
-
18/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JULIETA DA SILVA ROSA FRANCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de TARCISIO COELHO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741797-55.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO COELHO BORGES, JULIETA DA SILVA ROSA FRANCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA (JULGAMENTO CONJUNTO - PROCESSOS 0751214-32.2024.8.07.0016 e 0741797-55.2024.8.07.0016).
A r. decisão proferida no id. 201876114 mui oportunamente trouxe a informação de que tramita neste 4º Juizado Especial Cível o processo nº 0741797-55.2024.8.07.0016 conexo com os presentes (0751214-32.2024.8.07.0016) e por sua vez, conexo com aquele que tramita perante a 11ª Vara Cível de Brasília, o qual tomou o número 0721069-38.2024.8.07.0001.
O processo que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília envolve pessoa menor de idade e, portanto, não poderia tramitar perante os Juizados Especiais.
Logo, aquele Juízo, de competência mais abrangente, é onde as ações devem ser reunidas para processo e julgamento.
Registro mais.
Neste processo (0751214-32.2024.8.07.0016) os autores tratam apenas do trecho de ida, Brasília-Jericoacoara.
No processo 0741797-55.2024.8.07.0016 (que também tramita neste 4º JEC/BSB), tratam apenas da volta Jericoacoara-Brasília.
Todavia, a viagem é uma só.
Fica claro, portanto, o fracionamento de ações em evidente litigância de má-fé predatória por parte dos autores, com a finalidade de multiplicação de ganhos, prática esta que prejudica, e muito, a harmonia do sistema judicial.
Embora necessária a reunião de processos no Juízo de competência mais abrangente, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os processos 0751214-32.2024.8.07.0016 e 0741797-55.2024.8.07.0016 à 11ª Vara Cível de Brasília.
Resta, portanto, a formulação dos pedidos pelos autores perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTOS os processos 0751214-32.2024.8.07.0016 e 0741797-55.2024.8.07.0016, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Em face da litigância de má-fé ora verificada, condeno os autores ao pagamento das custas processuais dos processos 0751214-32.2024.8.07.0016 e 0741797-55.2024.8.07.0016, mais multa de 10% sobre o valor atualizado da causa de cada um deles, o que faço com base no art. 80, inciso III do CPC.
A fim de garantir a ordem processual os comprovantes do pagamento das custas e da multa ora fixadas deverão ser juntados pelos autores em cada um dos autos correspondentes.
Cancelem-se as audiências de conciliação designadas para os processos 0751214-32.2024.8.07.0016 e 0741797-55.2024.8.07.0016 Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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